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Jurisprudência


TJSC 2013.020810-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO USUÁRIO FINAL GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO QUE PARTIU DO PRÓPRIO CREDOR. FEITO PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS. DESÍDIA DO BANCO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2.028 E 206, § 5º, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o feito a pedido do próprio exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo" (Apelação Cível n. 2012.069189-1, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020810-1, de Imaruí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Imaruí
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