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Jurisprudência


TJSC 2013.020817-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. IDENTIFICAÇÃO DE UM DOS AGENTES CRIMINOSOS PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DOS DEMAIS RÉUS. PROVA ORAL COERENTE COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. ARGUMENTADA A AUSÊNCIA DE FOTOCÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA COMPROVAR A IDADE DO MENOR. TESE AFASTADA. OUTROS MEIOS DE COMPROVAR A MENORIDADE DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. -É inviável a absolvição do recorrente diante da existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial, que confere a segurança necessária acerca da sua participação como um dos autores do crime de roubo. -O crime de corrupção de menores tem natureza formal, não prescindido de prova efetiva da corrupção, conforme verbete 500 da súmula do STJ. -A certidão de nascimento do adolescente ou sua carteira de identidade não são os únicos documentos hábeis a comprovar a menoridade, de modo que esta pode ser demonstrada por outros documentos idôneos. -Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso quanto à absolvição do crime de corrupção de menores. -Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.020817-0, de Urussanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Urussanga
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