TJSC 2013.020844-8 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A VALIDADE DO CERTAME E DE SUA PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. IRRETROATIVIDADE, CONTUDO, DOS REFLEXOS FINANCEIROS. ISENÇÃO LEGAL DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Expirado o prazo de validade, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica dentro do número das vagas ofertadas" (RN em MS n. 2014.071830-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-11-2014). CUSTAS. CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ISENÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. "O art. 35, alínea 'h', da LCE 156/97 dispõe que: 'são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos'. Dessa forma, tem-se como imprópria a condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais, porquanto a aludida norma abrange a isenção dos atos cometidos por seus agentes praticados no exercício de sua função, uma vez que eles representam, quando investido desse munus, a própria vontade do Estado" (RN em MS n. 2013.054861-0, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 30-10-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020844-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A VALIDADE DO CERTAME E DE SUA PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. IRRETROATIVIDADE, CONTUDO, DOS REFLEXOS FINANCEIROS. ISENÇÃO LEGAL DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Expirado o prazo de validade, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica dentro do número das vagas ofertadas" (RN em MS n. 2014.071830-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-11-2014). CUSTAS. CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ISENÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. "O art. 35, alínea 'h', da LCE 156/97 dispõe que: 'são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos'. Dessa forma, tem-se como imprópria a condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais, porquanto a aludida norma abrange a isenção dos atos cometidos por seus agentes praticados no exercício de sua função, uma vez que eles representam, quando investido desse munus, a própria vontade do Estado" (RN em MS n. 2013.054861-0, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 30-10-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020844-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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