TJSC 2013.020848-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA REQUERIDA. ALEGADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA ACIONADA PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ADEMAIS, INTIMADA, RESTOU SILENTE. PEDIDO INDEFERIDO. "[...] não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ingresso do ente público, acaso preenchido todos os requisitos, somente ocorre na forma da assistência simples, de modo que compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econômica Federal - arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por óbvio, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas, as quais não detêm legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º)" (TJSC, Quarta Câmara de direito Civil, Apelação Cível n. 2013.055006-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013). INÉPCIA. FALTA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. "[...] a comunicação do sinistro à seguradora é providência prescindível para que a segurada possa deduzir sua pretensão em Juízo". (TJSC, Sexta Câmara de de Direito Civil, Apelação Cível n. 2011.098862-9, de Lages, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 18-4-2013). LEGITIMIDADE ATIVA. REQUERENTES PESSOAS DIVERSAS DOS MUTUÁRIOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE SEGURO QUE ACOMPANHA A COISA. ADQUIRENTE SUB-ROGADO NOS DIREITOS PLEITEADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DAS SEGURADORAS. REQUERIDA QUE NÃO MAIS ATUA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO QUITADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIOS PRESENTES NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PROGRESSÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. "[...] sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: Resp 1.143.962/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 09/04/2012 e AgRg no AREsp 212.203/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2014" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 484874/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10-6-2014). MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE PACTUADA. DUPLA INTERPRETAÇÃO A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIGÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. APELO DOS REQUERENTES. MULTA DECENDIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA. "Conforme vêm decidindo as Câmaras Cíveis desta Corte, o fato de não ter sido comunicado o sinistro extrajudicialmente não prejudica a postulação judicial da cláusula penal, tanto mais porque a contestação apresentada pela embargada demonstra a resistência aos pedidos formulados pelos embargantes, constituindo a mora no pagamento da indenização a partir do 30º (trigésimo) dia decorrido da data de sua citação" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Embargos Infringentes 2013.067400-1, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-3-2014). HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS REQUERENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREVISTO PELO ARTIGO 20, CAPUT, E § 2º, EM CORRETA CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 33, TODOS DO CÓDIDO BUZAID. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVIAMENTE ACOSTADO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, E DOS REQUERENTES, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020848-6, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA REQUERIDA. ALEGADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA ACIONADA PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ADEMAIS, INTIMADA, RESTOU SILENTE. PEDIDO INDEFERIDO. "[...] não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ingresso do ente público, acaso preenchido todos os requisitos, somente ocorre na forma da assistência simples, de modo que compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econômica Federal - arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por óbvio, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas, as quais não detêm legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º)" (TJSC, Quarta Câmara de direito Civil, Apelação Cível n. 2013.055006-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013). INÉPCIA. FALTA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. "[...] a comunicação do sinistro à seguradora é providência prescindível para que a segurada possa deduzir sua pretensão em Juízo". (TJSC, Sexta Câmara de de Direito Civil, Apelação Cível n. 2011.098862-9, de Lages, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 18-4-2013). LEGITIMIDADE ATIVA. REQUERENTES PESSOAS DIVERSAS DOS MUTUÁRIOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE SEGURO QUE ACOMPANHA A COISA. ADQUIRENTE SUB-ROGADO NOS DIREITOS PLEITEADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DAS SEGURADORAS. REQUERIDA QUE NÃO MAIS ATUA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO QUITADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIOS PRESENTES NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PROGRESSÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. "[...] sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: Resp 1.143.962/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 09/04/2012 e AgRg no AREsp 212.203/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2014" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 484874/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10-6-2014). MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE PACTUADA. DUPLA INTERPRETAÇÃO A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIGÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. APELO DOS REQUERENTES. MULTA DECENDIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA. "Conforme vêm decidindo as Câmaras Cíveis desta Corte, o fato de não ter sido comunicado o sinistro extrajudicialmente não prejudica a postulação judicial da cláusula penal, tanto mais porque a contestação apresentada pela embargada demonstra a resistência aos pedidos formulados pelos embargantes, constituindo a mora no pagamento da indenização a partir do 30º (trigésimo) dia decorrido da data de sua citação" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Embargos Infringentes 2013.067400-1, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-3-2014). HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS REQUERENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREVISTO PELO ARTIGO 20, CAPUT, E § 2º, EM CORRETA CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 33, TODOS DO CÓDIDO BUZAID. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVIAMENTE ACOSTADO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, E DOS REQUERENTES, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020848-6, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão