TJSC 2013.020852-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DE CLIENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. INDEFERIMENTO, ENTRETANTO, DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR CONTUMAZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS REFERENTES QUE DERAM AZO A OUTRAS INSCRIÇÕES PRECEDENTES E CONCOMITANTES. ABALO MORAL. ARGUMENTOS, A RESPEITO, QUE SE ACOLHE. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. EXCLUSÃO DE TODAS AS ANOTAÇÕES EXISTENTES EM NOME DO AUTOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO EFETUADO PELA APELADA MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO EM ATRASO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRECARIEDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. 'DECISUM' REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1 A antecipação do julgamento da causa não acarreta cerceamento de defesa, quando a prova trazida ao processo revela-se suficiente para o deslinde da questão, mormente quando a matéria em discussão é preponderantemente jurídica. 2 Não se aplica o enunciado sumular n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a indenização por danos morais quando outras inscrições negativadoras estiverem registradas no nome do lesado, quando as demais inscrições vinculadas ao nome do autor haviam sido excluídas dos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito, permanecendo apenas aquela promovida pela parte demandada. Ainda que a inscrição debatida tenha sido legítima, uma vez pago o débito que a ocasionou, incumbe ao credor excluir, em tempo razoável, a negativação impugnada, não lhe sendo dado mantê-la ativa. Após o pagamento do débito, e decorrido prazo razoável para o cancelamento da inscrição feita, essa manutenção torna-se irregular, fazendo nascer para o devedor o direito de ser indenizado por danos de cunho moral, danos que, em tal hipótese, são presumidos. 3 Nas indenizatórias por danos morais, a fixação do respectivo 'quantum' há que observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se considerados a ofensa praticada, a capacidade econômica das partes, as condições pessoais do lesado, emprestando-se-lhe uma figuração pedagógica, tendente a inibir a recidiva do ofensor na conduta reprovada. 4 Pessoa jurídica com fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da gratuidade judicial deve provar, de modo satisfatório, por documentos hábeis, a sua impossibilidade de responsabilizar-se pelos custos do processo, pena de, ao contrário, comprometer a existência da empresa, em razão de ser precária a sua saúde financeira. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020852-7, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DE CLIENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. INDEFERIMENTO, ENTRETANTO, DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR CONTUMAZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS REFERENTES QUE DERAM AZO A OUTRAS INSCRIÇÕES PRECEDENTES E CONCOMITANTES. ABALO MORAL. ARGUMENTOS, A RESPEITO, QUE SE ACOLHE. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. EXCLUSÃO DE TODAS AS ANOTAÇÕES EXISTENTES EM NOME DO AUTOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO EFETUADO PELA APELADA MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO EM ATRASO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRECARIEDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. 'DECISUM' REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1 A antecipação do julgamento da causa não acarreta cerceamento de defesa, quando a prova trazida ao processo revela-se suficiente para o deslinde da questão, mormente quando a matéria em discussão é preponderantemente jurídica. 2 Não se aplica o enunciado sumular n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a indenização por danos morais quando outras inscrições negativadoras estiverem registradas no nome do lesado, quando as demais inscrições vinculadas ao nome do autor haviam sido excluídas dos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito, permanecendo apenas aquela promovida pela parte demandada. Ainda que a inscrição debatida tenha sido legítima, uma vez pago o débito que a ocasionou, incumbe ao credor excluir, em tempo razoável, a negativação impugnada, não lhe sendo dado mantê-la ativa. Após o pagamento do débito, e decorrido prazo razoável para o cancelamento da inscrição feita, essa manutenção torna-se irregular, fazendo nascer para o devedor o direito de ser indenizado por danos de cunho moral, danos que, em tal hipótese, são presumidos. 3 Nas indenizatórias por danos morais, a fixação do respectivo 'quantum' há que observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se considerados a ofensa praticada, a capacidade econômica das partes, as condições pessoais do lesado, emprestando-se-lhe uma figuração pedagógica, tendente a inibir a recidiva do ofensor na conduta reprovada. 4 Pessoa jurídica com fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da gratuidade judicial deve provar, de modo satisfatório, por documentos hábeis, a sua impossibilidade de responsabilizar-se pelos custos do processo, pena de, ao contrário, comprometer a existência da empresa, em razão de ser precária a sua saúde financeira. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020852-7, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Urussanga
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