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Jurisprudência


TJSC 2013.020903-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DOCUMENTAÇÃO CORRELATA. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES DA TELEFONIA FIXA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento. Com exceção, deve a empresa de telefonia juntar aos autos as informações referentes aos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações de telefonia fixa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020903-1, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Taió
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