TJSC 2013.020911-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DESPACHO SANEADOR. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES INVOCADAS PELA SEGURADORA DEMANDADA. DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA LEI N.º 12.409/2011. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO DE SEGURO, ADJETO AO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA EM VIAS ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1 É exclusivamente da Caixa Econômica Federal a legitimidade para, em ação de responsabilidade obrigacional, promovida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, contra a seguradora habitacional, requer o seu ingresso na lide, com a assunção da condição de assistente. Pena de violação ao disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, somente a própria Caixa Econômica Federal é que detém legitimação para requerer o seu ingresso no processo ou alvitrar a possibilidade de deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. 2 Em demanda de responsabilidade obrigacional, respaldada em contrato de seguro habitacional, celebrado entre a empresa de seguros acionada e os mutuários postulantes, eventual interesse da Caixa Econômica Federa há que se respaldar em elementos sólidos e inquestionáveis. Como ressaltado no comando do acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, processado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, impõe-se documentalmente comprovado, pela instituição financeira estatal, não apenas que os contratos que sustentam o pleito indenizatório dos autores foram celebrados no interregno entre 2-12-1988 e 29-12-2009, bem como o fato de serem públicas (ramo 66) as respectivas apólices, mas, principalmente, o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com o risco real de exaurimento das suas reservas técnicas. E somente quando evidenciados à saciedade esses aspectos, é que nasce o interesse jurídico da autarquia federal a autorizar a sua integração à lide, na condição de assistente simples, com a possível supressão da competência da Justiça Estadual para a causa. 3 A Medida Provisória n.º 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, padece de flagrante inconstitucionalidade, nada mais representando que não uma mera tentativa de, por via transversa, excluir as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis financiados com recursos do SFH. No nosso ordenamento constitucional, não é dado a uma medida provisória criar ou alterar a distribuição da competência jurisdicional, posto que, de modo expresso, é vedada, pelo art. 62, § 1.º, I, "b", da CF/88, a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual civil, além de vedar o mesmo preceito constitucional, no seu item III, a edição de medida provisória sobre matérias reservadas a Lei Complementar. 4 Encampou o nosso Código de Processo Civil, em tema de competência, o princípio da perpetuação da jurisdição, de acordo com o qual, uma vez ajuizada a demanda, ulteriores alterações legislativas que não gerem a supressão do órgão julgador e nem modifiquem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não têm o condão de alterar o juízo processante. 5 O interesse processual dos segurados não desaparece, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo ou de comunicação do sinistro à seguradora habitacional, posto não serem essas providências a única forma de se constatar a resistência da demandada à pretensão dos mutuários. É que, em tal hipótese, a citação é meio hábil de suprir a comunicação administrativa do sinistro, com a resistência à pretensão exposta na inicial decorrendo da clara oposição da acionada, em contestação, ao pretensão direito dos postulantes. 6 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 7 Litigando os autores sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020911-0, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DESPACHO SANEADOR. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES INVOCADAS PELA SEGURADORA DEMANDADA. DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA LEI N.º 12.409/2011. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO DE SEGURO, ADJETO AO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA EM VIAS ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1 É exclusivamente da Caixa Econômica Federal a legitimidade para, em ação de responsabilidade obrigacional, promovida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, contra a seguradora habitacional, requer o seu ingresso na lide, com a assunção da condição de assistente. Pena de violação ao disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, somente a própria Caixa Econômica Federal é que detém legitimação para requerer o seu ingresso no processo ou alvitrar a possibilidade de deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. 2 Em demanda de responsabilidade obrigacional, respaldada em contrato de seguro habitacional, celebrado entre a empresa de seguros acionada e os mutuários postulantes, eventual interesse da Caixa Econômica Federa há que se respaldar em elementos sólidos e inquestionáveis. Como ressaltado no comando do acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, processado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, impõe-se documentalmente comprovado, pela instituição financeira estatal, não apenas que os contratos que sustentam o pleito indenizatório dos autores foram celebrados no interregno entre 2-12-1988 e 29-12-2009, bem como o fato de serem públicas (ramo 66) as respectivas apólices, mas, principalmente, o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com o risco real de exaurimento das suas reservas técnicas. E somente quando evidenciados à saciedade esses aspectos, é que nasce o interesse jurídico da autarquia federal a autorizar a sua integração à lide, na condição de assistente simples, com a possível supressão da competência da Justiça Estadual para a causa. 3 A Medida Provisória n.º 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, padece de flagrante inconstitucionalidade, nada mais representando que não uma mera tentativa de, por via transversa, excluir as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis financiados com recursos do SFH. No nosso ordenamento constitucional, não é dado a uma medida provisória criar ou alterar a distribuição da competência jurisdicional, posto que, de modo expresso, é vedada, pelo art. 62, § 1.º, I, "b", da CF/88, a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual civil, além de vedar o mesmo preceito constitucional, no seu item III, a edição de medida provisória sobre matérias reservadas a Lei Complementar. 4 Encampou o nosso Código de Processo Civil, em tema de competência, o princípio da perpetuação da jurisdição, de acordo com o qual, uma vez ajuizada a demanda, ulteriores alterações legislativas que não gerem a supressão do órgão julgador e nem modifiquem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não têm o condão de alterar o juízo processante. 5 O interesse processual dos segurados não desaparece, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo ou de comunicação do sinistro à seguradora habitacional, posto não serem essas providências a única forma de se constatar a resistência da demandada à pretensão dos mutuários. É que, em tal hipótese, a citação é meio hábil de suprir a comunicação administrativa do sinistro, com a resistência à pretensão exposta na inicial decorrendo da clara oposição da acionada, em contestação, ao pretensão direito dos postulantes. 6 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 7 Litigando os autores sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020911-0, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Urussanga
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