TJSC 2013.020941-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORIDADE JUDICIAL DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATESTADO MÉDICO A INDICAR QUE A SEGURADA NECESSITA AFASTAR-SE DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR TEMPO INDETERMINADO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS NA REGIÃO LOMBAR. FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADO DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PERSEGUIDO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO-DOENÇA CARACTERIZADOS. LEI N. 8.213/1991, ART. 59. RECURSO PROVIDO. "Se dos atestados médicos e de outros documentos acostados à petição inicial se infere que a autora permanece incapacitada para atividades laborativas, tem ela direito à antecipação da tutela para que seja restabelecido, sem detença, o pagamento do auxílio-doença acidentário" (AI n. 2009.047627-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2010). (Agravo de Instrumento n. 2012.020758-4, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba)". (Agravo de Instrumento n. 2012.035102-1, de Ascurra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.06.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020941-9, de São Carlos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORIDADE JUDICIAL DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATESTADO MÉDICO A INDICAR QUE A SEGURADA NECESSITA AFASTAR-SE DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR TEMPO INDETERMINADO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS NA REGIÃO LOMBAR. FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADO DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PERSEGUIDO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO-DOENÇA CARACTERIZADOS. LEI N. 8.213/1991, ART. 59. RECURSO PROVIDO. "Se dos atestados médicos e de outros documentos acostados à petição inicial se infere que a autora permanece incapacitada para atividades laborativas, tem ela direito à antecipação da tutela para que seja restabelecido, sem detença, o pagamento do auxílio-doença acidentário" (AI n. 2009.047627-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2010). (Agravo de Instrumento n. 2012.020758-4, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba)". (Agravo de Instrumento n. 2012.035102-1, de Ascurra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.06.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020941-9, de São Carlos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
São Carlos
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