TJSC 2013.020947-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA EM ESPÉCIE. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DOS ALIMENTOS SATISFEITOS 'IN NATURA'. PARCIAL DEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO, APENAS, DOS GASTOS ESSENCIAIS COM ESCOLA, PLANO DE SAÚDE E DOS VALORES DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. DEMAIS PAGAMENTOS, FEITOS SEM ANUÊNCIA DAS ALIMENTANTES, CONSIDERADOS ATOS DE MERA LIBERALIDADE DO GENITOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Via de regra, o encargo alimentar não admite compensação. É de considerar, todavia, a compensação dos pagamentos realizados in natura, desde que se refiram a despesas estritamente essenciais, como as mensalidades da escola e do plano de saúde, bem como dos valores depositados diretamente na conta corrente da representante legal das alimentárias. 2 O pagamento de despesas não essenciais, ainda que realizadas em benefício das menores alimentandas, por não ter sido efetivado com a anuência da representante legal das credoras, é considerado ato de mera liberalidade do devedor, não dando ensejo, em assim sendo, a qualquer compensação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020947-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA EM ESPÉCIE. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DOS ALIMENTOS SATISFEITOS 'IN NATURA'. PARCIAL DEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO, APENAS, DOS GASTOS ESSENCIAIS COM ESCOLA, PLANO DE SAÚDE E DOS VALORES DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. DEMAIS PAGAMENTOS, FEITOS SEM ANUÊNCIA DAS ALIMENTANTES, CONSIDERADOS ATOS DE MERA LIBERALIDADE DO GENITOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Via de regra, o encargo alimentar não admite compensação. É de considerar, todavia, a compensação dos pagamentos realizados in natura, desde que se refiram a despesas estritamente essenciais, como as mensalidades da escola e do plano de saúde, bem como dos valores depositados diretamente na conta corrente da representante legal das alimentárias. 2 O pagamento de despesas não essenciais, ainda que realizadas em benefício das menores alimentandas, por não ter sido efetivado com a anuência da representante legal das credoras, é considerado ato de mera liberalidade do devedor, não dando ensejo, em assim sendo, a qualquer compensação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020947-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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