TJSC 2013.020952-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de representativo de controvérsia, decidiu o STJ: "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil." (REsp n. 1262933/RJ, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 19.06.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020952-9, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de representativo de controvérsia, decidiu o STJ: "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil." (REsp n. 1262933/RJ, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 19.06.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020952-9, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Criciúma
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