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Jurisprudência


TJSC 2013.021058-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E OFENSA À COISA JULGADA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Assim, não não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - Tratando-se de controvérsia em torno do cumprimento de contrato de previdência privada complementar, matéria cuja essência é de natureza civil, apesar de envolver, de modo indireto, questões de cunho trabalhista, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça laboral. IV - A responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da entidade de previdência, donde exsurge a sua legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas em que se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias e outras questões desse jaez. V - Não há falar em inépcia da inicial e falta de interesse de agir, pois manifesto nos autos que o período objeto da condenação na esfera trabalhista, que importou na majoração dos salários de contribuição, compreende a base temporal para apuração da aposentadoria complementar. VI - Em que pese a Tractebel ser a instituidora e mantenedora da Ré, não se caracteriza o litisconsórcio passivo necessário, já que esta possui autonomia financeira e patrimonial, sendo completamente independente daquela, podendo honrar com as suas obrigações contratuais. VII - Descabida a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que a Ré sequer foi parte na demanda trabalhista, além de não haver naqueles autos qualquer discussão acerca da revisão da aposentadoria do Autor. VIII - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. IX - Havendo acréscimo da remuneração do Autor em virtude do reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade em demanda trabalhista e, levando-se em conta que o salário por ele recebido influencia no valor do benefício de complementação, manifesta é a obrigação da entidade previdenciária Ré de revisar o salário real de benefício. Em vista disso, necessário o recolhimento por parte do Autor da diferença encontrada sobre os salários de contribuição desde julho de 1991, admitindo-se a compensação, remetendo-se o cálculo final à liquidação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021058-4, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Continente
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