TJSC 2013.021059-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETIDOS DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO EXPRESSA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo retido é recurso que permanece nos autos até a eventual interposição de recurso de apelação, sendo necessário à sua admissibilidade pelo Tribunal competente um requerimento expresso do agravante, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, pugnando por sua apreciação em sede recursal, sob pena de não conhecimento. (2) PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO NO EXAME. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. - Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 516 do Código de Processo Civil, diante da omissão no ato compositivo da lide quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, desde que madura, no ponto, a causa, porquanto pendente a questão exclusivamente de direito atinente à concessão, eis que, quanto à feição fática, desnecessária a dilação probatória, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, a temática ainda não examinada. (3) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. EFEITOS EX NUNC. - Apresentada declaração de hipossuficiência e não derruída a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência legalmente prevista a favor dos pleiteantes da graça pelas características da demanda ou pelos demais elementos constantes dos autos, é de ser concedido o beneplácito da gratuidade da Justiça, incidindo com efeitos ex nunc, a fim de alcançar somente os atos posteriores ao pleito de concessão. APELO DO AUTOR. (4) MÉRITO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE COMPANHEIROS. INTENÇÃO DE DOAÇÃO. SIMULAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE PRESENTE. NULIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO OU ANULÁVEL. INAPLICABILIDADE. ÓBICES LEGAIS. DOAÇÃO INOFICIOSA. PREJUÍZO AOS HERDEIROS. DOAÇÃO UNIVERSAL. ÚNICO BEM DO DOADOR. PREJUÍZO À DIGNIDADE E À ORDEM SOCIAL. - O negócio jurídico formalmente pactuado como compra e venda, mas, substancialmente, como doação, pode configurar: a) erro, causa de anulabilidade, quando: a.1) o vício decorrer de equívoco quanto à natureza do negócio (erro substancial ou essencial); e a.2) for flagrante o prejuízo (erro real); ou b) simulação, causa de nulidade, quando: b.1) o vício decorrer de manifestação voluntária das partes; b.2) houver intenção (doação) distinta da deliberação (compra e venda); e b.3) ocultar-se, propositadamente, a verdade negocial, com o objetivo de fraudar a lei, desde que configurado o binômino motivo-necessidade do ato simulado, o qual se faz comprovável, dada a dificuldade na consolidação do elemento subjetivo, mediante indícios e presunções. - O princípio da preservação do negócio jurídico, aplicável tanto aos casos de nulidade (invalidade absoluta) quanto de anulabilidade (invalidade relativa), permite manter, em regra, apesar de reconhecida a invalidade negocial, por configuração de erro ou simulação, o contrato formalmente firmado como compra e venda, mas, substancialmente, como doação, desde que presentes: a) o conteúdo (transferência de bem com animus donandi); e b) a forma (escritura pública ou instrumento particular) do segundo ato. - A adaptação de negócio jurídico inválido não merece acolhida se ensejar a configuração de: a) doação inoficiosa, por prejuízo à legítima dos herdeiros necessários; ou de b) doação universal, por prejuízo: b.1) à dignidade do doador, notadamente sua sobrevivência e seus direitos básicos; e à b.2) ordem social, por possível dificultação da promoção, pelo Estado, do bem-estar e da justiça sociais. (5) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Demonstrados os requisitos gerais necessários ao deferimento da reintegração de posse, quais sejam, a comprovação: a) da posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) da existência de esbulho; e c) da perda da posse, imperativa é a procedência do pleito reintegratório. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO AQUILATÁVEL DE VITÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de causa em que, apesar de haver condenação, restar ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferir os honorários advocatícios quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, eles devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA REFORMADA. RETIDOS NÃO CONHECIDOS E APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021059-1, de Imbituba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETIDOS DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO EXPRESSA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo retido é recurso que permanece nos autos até a eventual interposição de recurso de apelação, sendo necessário à sua admissibilidade pelo Tribunal competente um requerimento expresso do agravante, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, pugnando por sua apreciação em sede recursal, sob pena de não conhecimento. (2) PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO NO EXAME. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. - Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 516 do Código de Processo Civil, diante da omissão no ato compositivo da lide quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, desde que madura, no ponto, a causa, porquanto pendente a questão exclusivamente de direito atinente à concessão, eis que, quanto à feição fática, desnecessária a dilação probatória, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, a temática ainda não examinada. (3) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. EFEITOS EX NUNC. - Apresentada declaração de hipossuficiência e não derruída a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência legalmente prevista a favor dos pleiteantes da graça pelas características da demanda ou pelos demais elementos constantes dos autos, é de ser concedido o beneplácito da gratuidade da Justiça, incidindo com efeitos ex nunc, a fim de alcançar somente os atos posteriores ao pleito de concessão. APELO DO AUTOR. (4) MÉRITO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE COMPANHEIROS. INTENÇÃO DE DOAÇÃO. SIMULAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE PRESENTE. NULIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO OU ANULÁVEL. INAPLICABILIDADE. ÓBICES LEGAIS. DOAÇÃO INOFICIOSA. PREJUÍZO AOS HERDEIROS. DOAÇÃO UNIVERSAL. ÚNICO BEM DO DOADOR. PREJUÍZO À DIGNIDADE E À ORDEM SOCIAL. - O negócio jurídico formalmente pactuado como compra e venda, mas, substancialmente, como doação, pode configurar: a) erro, causa de anulabilidade, quando: a.1) o vício decorrer de equívoco quanto à natureza do negócio (erro substancial ou essencial); e a.2) for flagrante o prejuízo (erro real); ou b) simulação, causa de nulidade, quando: b.1) o vício decorrer de manifestação voluntária das partes; b.2) houver intenção (doação) distinta da deliberação (compra e venda); e b.3) ocultar-se, propositadamente, a verdade negocial, com o objetivo de fraudar a lei, desde que configurado o binômino motivo-necessidade do ato simulado, o qual se faz comprovável, dada a dificuldade na consolidação do elemento subjetivo, mediante indícios e presunções. - O princípio da preservação do negócio jurídico, aplicável tanto aos casos de nulidade (invalidade absoluta) quanto de anulabilidade (invalidade relativa), permite manter, em regra, apesar de reconhecida a invalidade negocial, por configuração de erro ou simulação, o contrato formalmente firmado como compra e venda, mas, substancialmente, como doação, desde que presentes: a) o conteúdo (transferência de bem com animus donandi); e b) a forma (escritura pública ou instrumento particular) do segundo ato. - A adaptação de negócio jurídico inválido não merece acolhida se ensejar a configuração de: a) doação inoficiosa, por prejuízo à legítima dos herdeiros necessários; ou de b) doação universal, por prejuízo: b.1) à dignidade do doador, notadamente sua sobrevivência e seus direitos básicos; e à b.2) ordem social, por possível dificultação da promoção, pelo Estado, do bem-estar e da justiça sociais. (5) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Demonstrados os requisitos gerais necessários ao deferimento da reintegração de posse, quais sejam, a comprovação: a) da posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) da existência de esbulho; e c) da perda da posse, imperativa é a procedência do pleito reintegratório. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO AQUILATÁVEL DE VITÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de causa em que, apesar de haver condenação, restar ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferir os honorários advocatícios quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, eles devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA REFORMADA. RETIDOS NÃO CONHECIDOS E APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021059-1, de Imbituba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Imbituba