TJSC 2013.021086-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IRACEMINHA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 835/2004. NORMA QUE NÃO NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. "Embora o auxílio-alimentação seja uma vantagem indenizatória de caráter transitório, é obrigatório o seu pagamento aos servidores durante o prazo estabelecido em lei municipal que o instituiu, de sorte que, não sendo mera faculdade do Poder Executivo a concessão, não cabe a supressão do respectivo valor no período de vigência da lei". (Ap. Cív. n. 2009.051049-8, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-11-2009). É certo que o ordenamento jurídico brasileiro prevê o controle de constitucionalidade difuso, mas a incongruência deve ser tratada como qualquer outra defesa alegada pela parte, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. MUNICÍPIO ISENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LC N. 156-97. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021086-9, de Maravilha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IRACEMINHA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 835/2004. NORMA QUE NÃO NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. "Embora o auxílio-alimentação seja uma vantagem indenizatória de caráter transitório, é obrigatório o seu pagamento aos servidores durante o prazo estabelecido em lei municipal que o instituiu, de sorte que, não sendo mera faculdade do Poder Executivo a concessão, não cabe a supressão do respectivo valor no período de vigência da lei". (Ap. Cív. n. 2009.051049-8, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-11-2009). É certo que o ordenamento jurídico brasileiro prevê o controle de constitucionalidade difuso, mas a incongruência deve ser tratada como qualquer outra defesa alegada pela parte, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. MUNICÍPIO ISENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LC N. 156-97. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021086-9, de Maravilha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Maravilha
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