TJSC 2013.021149-0 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM NÃO SUBMETIDO A REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 01. Por força do Código de Processo Civil, "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal", sentença proferida "contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público", salvo, entre outras hipóteses, se o montante da "condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos" (art. 475, inciso I e § 2º). Não se submetem a reexame necessário as "sentenças ilíquidas" (STJ, Súmula 490) quando houver nos autos "elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite" (RN n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). 02. Sendo ilíquida a sentença e comprovado que o "valor da condenação" ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, não há como atribuir-lhe os efeitos da "coisa julgada". Consequentemente, não pode ser admitida a ação rescisória. Cumpre ao tribunal, ao julgá-la extinta, avocar os autos relacionados à sentença rescindenda. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.021149-0, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM NÃO SUBMETIDO A REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 01. Por força do Código de Processo Civil, "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal", sentença proferida "contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público", salvo, entre outras hipóteses, se o montante da "condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos" (art. 475, inciso I e § 2º). Não se submetem a reexame necessário as "sentenças ilíquidas" (STJ, Súmula 490) quando houver nos autos "elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite" (RN n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). 02. Sendo ilíquida a sentença e comprovado que o "valor da condenação" ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, não há como atribuir-lhe os efeitos da "coisa julgada". Consequentemente, não pode ser admitida a ação rescisória. Cumpre ao tribunal, ao julgá-la extinta, avocar os autos relacionados à sentença rescindenda. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.021149-0, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão