TJSC 2013.021169-6 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, DOMÍNIO E POSSE INJUSTA DO RÉU. POSSE JUSTA É AQUELA A QUE CORRESPONDE JUSTO TÍTULO. SÓ É POSSÍVEL FALAR EM JUSTO TÍTULO PERANTE O EXERCÍCIO DA POSSE A QUE SE REFERE. ABANDONADA A POSSE, PERECE TAMBÉM O JUSTO TÍTULO, QUANDO CONTRAPOSTA A TÍTULO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS INABALADA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Em sede de ação reivindicatória, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende dos requisitos para a procedência da própria ação, sendo eles a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé. Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse (GONÇALVES, 2010, 5. ed. p. 234). Consiste a posse na exteriorização de direitos inerentes à propriedade e sua perda se dá quando cessam os poderes sobre o bem, mesmo contra a vontade do possuidor (arts.1196 e 1.223 do CC). A perda de direitos sobre a posse se extingue quando não há o exercício dela e quando contraposta a outro justo título. Até prova em contrário, é titular do direito real aquele que consta como proprietário no registro imobiliário (art. 859 do CC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021169-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, DOMÍNIO E POSSE INJUSTA DO RÉU. POSSE JUSTA É AQUELA A QUE CORRESPONDE JUSTO TÍTULO. SÓ É POSSÍVEL FALAR EM JUSTO TÍTULO PERANTE O EXERCÍCIO DA POSSE A QUE SE REFERE. ABANDONADA A POSSE, PERECE TAMBÉM O JUSTO TÍTULO, QUANDO CONTRAPOSTA A TÍTULO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS INABALADA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Em sede de ação reivindicatória, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende dos requisitos para a procedência da própria ação, sendo eles a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé. Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse (GONÇALVES, 2010, 5. ed. p. 234). Consiste a posse na exteriorização de direitos inerentes à propriedade e sua perda se dá quando cessam os poderes sobre o bem, mesmo contra a vontade do possuidor (arts.1196 e 1.223 do CC). A perda de direitos sobre a posse se extingue quando não há o exercício dela e quando contraposta a outro justo título. Até prova em contrário, é titular do direito real aquele que consta como proprietário no registro imobiliário (art. 859 do CC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021169-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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