TJSC 2013.021179-9 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70, CAPUT, DO REFERIDO CÓDIGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. APELO INTERPOSTO PELOS CORRÉUS. PROVIMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITOS DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO AO REQUERENTE. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO INDEFERIDO. De acordo com o artigo 621, I, do Código de Processo Penal, entende-se cabível a revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos". De igual maneira, tem-se decidido que "afronta texto expresso de lei a decisão que deixa de aplicar ao co-réu não apelante o disposto no artigo 580, do Código de Processo Penal" (Revisão Criminal n. 2005.016491-4, de São Carlos, Rel. Des. Amaral e Silva, Seção Criminal, j. 27 de julho de 2005). Todavia, "a aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal deve ser baseada na identidade de situações fático-processuais entre os co-réus, não sendo possível a extensão se a benesse foi fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal" (Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 819.940/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 5 de fevereiro de 2009). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.021179-9, de Descanso, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 30-04-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70, CAPUT, DO REFERIDO CÓDIGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. APELO INTERPOSTO PELOS CORRÉUS. PROVIMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITOS DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO AO REQUERENTE. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO INDEFERIDO. De acordo com o artigo 621, I, do Código de Processo Penal, entende-se cabível a revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos". De igual maneira, tem-se decidido que "afronta texto expresso de lei a decisão que deixa de aplicar ao co-réu não apelante o disposto no artigo 580, do Código de Processo Penal" (Revisão Criminal n. 2005.016491-4, de São Carlos, Rel. Des. Amaral e Silva, Seção Criminal, j. 27 de julho de 2005). Todavia, "a aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal deve ser baseada na identidade de situações fático-processuais entre os co-réus, não sendo possível a extensão se a benesse foi fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal" (Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 819.940/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 5 de fevereiro de 2009). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.021179-9, de Descanso, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 30-04-2014).
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Descanso
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