TJSC 2013.021183-0 (Acórdão)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LOCAL DE ORIGEM DO FATO GERADOR. ART. 578, DO CPC. A doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Junior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). (REsp n. 1.112197/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021183-0, de Santa Cecília, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
Ementa
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LOCAL DE ORIGEM DO FATO GERADOR. ART. 578, DO CPC. A doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Junior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). (REsp n. 1.112197/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021183-0, de Santa Cecília, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Santa Cecília
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