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Jurisprudência


TJSC 2013.021202-1 (Acórdão)

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA QUE, PORÉM, PERMITE QUE A PENHORA INCIDA SOBRE A COISA AINDA QUE TRANSMITIDA POR SIMPLES CONTRATO DE COMPRA E VENDA AINDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO COMPETENTE. DECISÃO REFORMADA. O entendimento que prevalece na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de reconhecer a legitimidade do promitente comprador para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de verbas condominiais, ainda que não esteja inscrito o compromisso de compra e venda no registro de imóveis (STJ. REsp nº 470.487-SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 30.06.2003). De idêntica maneira, o comprador torna-se responsável pelos encargos condominiais desde que detenha a posse do imóvel (STJ. REsp nº 663.156-SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21.03.2005). Isto tudo porque as verbas condominiais, porque decorrentes da conservação da própria coisa, têm natureza propter rem, isto é, trata-se de obrigação real, que pesa sobre o titular da coisa. Se o direito real é transmitido, tais obrigações o seguem e, inclusive por isso, é permitido que o imóvel seja penhorado para garantir a satisfação do débito condominial sobre ele pendente. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021202-1, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital - Continente
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