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Jurisprudência


TJSC 2013.021251-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA DE REPÚDIO PUBLICADA EM JORNAL. VEREADOR. CRÍTICA À ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE INJURIAR. FATOS NARRADOS DE INTERESSE PREPONDERANTEMENTE COLETIVO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À INFORMAÇÃO QUE SE SOBREPÕE AOS DIREITOS INDIVIDUAIS ALEGADOS. LIBERDADE DE IMPRENSA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A AMPARAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O político gere a coisa pública ou representa a vontade popular. Age, destarte, em nome e no interesse da coletividade. Sua atividade se desenvolve de forma pública, sob a fiscalização da sociedade, para o que, é evidente, necessário que mais se amplie a possibilidade de limitações a seus direitos da personalidade, sem anulá-los de todo, é certo. (GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2008, p. 69/70) (Apelação Cível n. 2012.035317-3, de Biguaçu, rel. Juiz Saul Steil, j. em 3-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021251-9, de Mafra, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Mafra
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