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Jurisprudência


TJSC 2013.021308-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS E EX-PARLAMENTAR. PLEITO DE CUMULAÇÃO DAS PENSÕES (IPESC E IPALESC). POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO QUE DEVE RESPEITAR O TETO VENCIMENTAL PREVISTO NO ART. 37, XI DA CFRB/88. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos parágrafos 7º do art. 40 da Constituição Federal e do art. 150 da Constituição Estadual, a pensão por morte deve corresponder aos vencimentos do servidor falecido, inclusive com a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. 2. Se o servidor quando em vida contribuía para o IPESC na condição de servidor público, e para o IPALESC na condição de Deputado Estadual, a pensionista viúva tem direito às duas pensões, respeitado, no somatório, o teto a que se submetia o autor dos benefícios. Não se deve confundir a pensão graciosa prevista no art. 5º da Lei n. 5.581, de 27.09.79, com a pensão aos dependentes do deputado estadual que contribuiu para o IPALESC, conforme previsão estatuída na letra "b", do art. 3º, da Lei n. 6.084, de 1/06/82. 3. Do "teto" ficam excluídas as vantagens, gratificações e adicionais mencionados no § 3º do art. 3º da LC n. 100/93, com a redação da LC n. 150/96. A base de cálculo dessas vantagens, porém, sempre será o limite máximo previsto em lei. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.025204-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021308-5, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : José Volpato de Souza
Comarca : Capital
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