main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.021336-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO DEFLAGRADA CONTRA O CREDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR COM A INICIAL - DOCUMENTO NÃO REFUTADO PELO RÉU - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO IMPERIOSA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Consoante preconizado na teoria da aparência, cabe a proposição da demanda contra a instituição financeira que consta expressamente como favorecida no instrumento contratual acostado pelo autor com a inicial, em que pese argumentação lançada em sentido contrário, com a apresentação de documentos diversos daqueles referentes ao objeto da ação, devendo-se, portanto, ter por hígida sua legitimidade ad causam. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA SE AUSENTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ESTA PROVIDÊNCIA - DECISÃO EM RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM CONTRATOS BANCÁRIOS - UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PREJUDICIAL AFASTADA. Desnecessário o exaurimento das vias administrativas para a propositura de demanda cautelar visando à exibição de contratos firmados com instituições financeiras e em posse destas. MÉRITO - AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO - INSTRUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA LEGITMIDADE PASSIVA - RECUSA INJUSTIFICADA - PRETENSÃO RESISTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes, principalmente com o reconhecimento de sua legitimidade passiva, referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NESTA FASE RECURSAL - ACOLHIMENTO. Documentos novos, nos termos artigo 387 do Código de Processo Civil, são apenas aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram antes produzidos nos autos. Não se pode, pois, juntar documentos após a prolatação da sentença para fazer prova de fatos ocorridos antes dela. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021336-0, de Porto União, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Porto União
Mostrar discussão