TJSC 2013.021345-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. DEVER DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. GRADUAÇÃO INDEVIDA. TESES RECHAÇADAS. APLICABILIDADE DA TABELA EDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451 E CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009. RECURSO QUE DISCUTE APENAS O PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA INDENIZATÓRIA EM QUALQUER HIPÓTESE. TESE RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Tendo o magistrado sentenciante, que é o destinatário exclusivo das provas, firmado seu convencimento nos elementos probantes já produzidos nos autos, ao que se acresce o fato de ter sido decretada a revelia da seguradora demandada, autorizado está o julgamento da lide no estado em que se encontra ele, sem que se possa entrever nisso qualquer cerceamento aos direitos do autor. 2 Não há que se ter como impregnada a Lei n.º 11.482/2007 de qualquer eiva de inconstitucionalidade, porquanto não suprimiu ela do ordenamento jurídico o seguro DPVAT, fato esse que, se ocorrente, atentaria contra o princípio vedatório do restrocesso, limitando-se referido diploma legislativo a readequar o valor das indenizações a serem pagas aos beneficiários, visando estabelecer um o equilíbrio entre a quantia dos prêmios arrecadados e das indenizações pagas. 3 A Lei n.º 11.945/2009, ao estabelecer uma gradação indenizatória teve por escopo, em verdade, estabelecer a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro obrigatório, de forma que as indenizações devidas guardem proporcionalidade com a extensão das lesões e com o grau de invalidez acarretados às vítimas de acidentes de circulação. 4 Nas situações de invalidez parcial, produzidas por acidente de circulação, o cálculo do pagamento da indenização do seguro obrigatório há que guardar proporcionalidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do beneficiário, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. E tendo o acidente de circulação ocorrido quando já em vigor a Medida Provisória n.º 451/2008, resultante para o acidentado quadro de invalidez permanente parcial incompleta, tem aplicação a tabela quantitativa que prevê o pagamento proporcional da indenização de acordo com a lesão que acometeu a vítima, considerada a extensão desses danos nos moldes do art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 6.194/74, não havendo que se falar e pagamento integral do seguro DPVAT. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021345-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. DEVER DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. GRADUAÇÃO INDEVIDA. TESES RECHAÇADAS. APLICABILIDADE DA TABELA EDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451 E CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009. RECURSO QUE DISCUTE APENAS O PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA INDENIZATÓRIA EM QUALQUER HIPÓTESE. TESE RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Tendo o magistrado sentenciante, que é o destinatário exclusivo das provas, firmado seu convencimento nos elementos probantes já produzidos nos autos, ao que se acresce o fato de ter sido decretada a revelia da seguradora demandada, autorizado está o julgamento da lide no estado em que se encontra ele, sem que se possa entrever nisso qualquer cerceamento aos direitos do autor. 2 Não há que se ter como impregnada a Lei n.º 11.482/2007 de qualquer eiva de inconstitucionalidade, porquanto não suprimiu ela do ordenamento jurídico o seguro DPVAT, fato esse que, se ocorrente, atentaria contra o princípio vedatório do restrocesso, limitando-se referido diploma legislativo a readequar o valor das indenizações a serem pagas aos beneficiários, visando estabelecer um o equilíbrio entre a quantia dos prêmios arrecadados e das indenizações pagas. 3 A Lei n.º 11.945/2009, ao estabelecer uma gradação indenizatória teve por escopo, em verdade, estabelecer a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro obrigatório, de forma que as indenizações devidas guardem proporcionalidade com a extensão das lesões e com o grau de invalidez acarretados às vítimas de acidentes de circulação. 4 Nas situações de invalidez parcial, produzidas por acidente de circulação, o cálculo do pagamento da indenização do seguro obrigatório há que guardar proporcionalidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do beneficiário, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. E tendo o acidente de circulação ocorrido quando já em vigor a Medida Provisória n.º 451/2008, resultante para o acidentado quadro de invalidez permanente parcial incompleta, tem aplicação a tabela quantitativa que prevê o pagamento proporcional da indenização de acordo com a lesão que acometeu a vítima, considerada a extensão desses danos nos moldes do art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 6.194/74, não havendo que se falar e pagamento integral do seguro DPVAT. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021345-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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