TJSC 2013.021361-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS NA EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ABALROAMENTO EM VIA PRINCIPAL. INGRESSO DE VEÍCULO QUE PRETENDIA CRUZAR A PISTA DE ROLAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGADA FALTA DE PROVAS DO PREJUÍZO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LESÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRURGICA. ABALO ANÍMICO INERENTE AO TIPO DE DANO. DEVER DE COMPENSAR EVIDENCIADO. RÉUS QUE PRETENDEM A MINORAÇÃO E DEMANDANTES A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando o réu desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). Destarte, não produzindo os Demandados prova hábil a afastar as informações contidas no boletim de ocorrência, fica evidenciada sua responsabilidade pelo sinistro. III - O condutor que pretenda executar manobra para adentrar em via preferencial deve certificar-se das condições de segurança e, para eximir-se da culpa pela ocorrência do sinistro, deverá trazer aos autos prova de que não tenha sido responsável pelo evento danoso. A falta de cautelas necessárias para realizar manobra de ingresso em via preferencial acarreta em violação aos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. IV - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). V - A ocorrência de lesão física decorrente de acidente trânsito, com a necessária intervenção cirurgica e o sofrimento experimentado pela vítima do sinistro é fato gerador de abalo moral, merecendo ser compensado pecuniariamente. VI - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. Assim, por ser a medida mais justa, mantém-se o quantum arbitrado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021361-4, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS NA EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ABALROAMENTO EM VIA PRINCIPAL. INGRESSO DE VEÍCULO QUE PRETENDIA CRUZAR A PISTA DE ROLAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGADA FALTA DE PROVAS DO PREJUÍZO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LESÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRURGICA. ABALO ANÍMICO INERENTE AO TIPO DE DANO. DEVER DE COMPENSAR EVIDENCIADO. RÉUS QUE PRETENDEM A MINORAÇÃO E DEMANDANTES A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando o réu desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). Destarte, não produzindo os Demandados prova hábil a afastar as informações contidas no boletim de ocorrência, fica evidenciada sua responsabilidade pelo sinistro. III - O condutor que pretenda executar manobra para adentrar em via preferencial deve certificar-se das condições de segurança e, para eximir-se da culpa pela ocorrência do sinistro, deverá trazer aos autos prova de que não tenha sido responsável pelo evento danoso. A falta de cautelas necessárias para realizar manobra de ingresso em via preferencial acarreta em violação aos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. IV - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). V - A ocorrência de lesão física decorrente de acidente trânsito, com a necessária intervenção cirurgica e o sofrimento experimentado pela vítima do sinistro é fato gerador de abalo moral, merecendo ser compensado pecuniariamente. VI - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. Assim, por ser a medida mais justa, mantém-se o quantum arbitrado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021361-4, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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