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Jurisprudência


TJSC 2013.021391-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO EVIDENCIADA - MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELA EMPRESA AUTORA DA COOPERATIVA RÉ ENTREGUES EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSO - ILEGALIDADE DO ATO NOTARIAL RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ENDOSSANTE - TENTATIVA DE SUSTAÇÃO DA "ORDEM DE PROTESTO" ENCAMINHADA AO BANCO QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE EXIMIR SUA RESPONSABILIDADE, A DESPEITO DA NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DA CONDUTA DA OFENSORA QUANDO DO EXAME DO VALOR DA REPARAÇÃO - DIREITO DE REGRESSO CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA ASSENTADO PELA SENTENÇA QUE, NESTE CAPÍTULO, NÃO RESTOU RECORRIDA - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO RECURSAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DESTA - ATO CARTORÁRIO INDEVIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. A duplicata mercantil é título causal e a respectiva emissão encontra-se restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, devendo-se comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para configurar a regularidade de sua emissão. Na espécie, corroborada pela própria cooperativa demandada a tese de inexistência do vínculo obrigacional a motivar a emissão da duplicata mercantil encaminhada a protesto em desfavor da autora, tendo em vista o recebimento das mercadorias por empresa distinta, não há falar em subsistência do direito creditício estampado na cártula. Ademais, a tentativa da ré em proceder à sustação da "ordem de protesto", mediante comunicação encaminhada ao banco, não exime sua responsabilidade reparatória no caso concreto, embora tal circunstância deva ser ponderada na oportunidade de apreciação do montante do ressarcimento extrapatrimonial. Isso porque transmitiu o referido título à casa bancária sem cercar-se dos cuidados inerentes à espécie do negócio, deixando de averiguar a existência da "causa debendi". De outra banda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito, o dano moral é presumido ("in re ipsa"), exigindo-se apenas a demonstração de que aquele ocorreu de forma irregular. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS BAZILARES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COOPERATIVA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO ATUANTE NA PRODUÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS - PARTE LESADA QUE FIGURA COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E, NESTA CONDIÇÃO, URGE MANTER SEU BOM NOME PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS - RÉ QUE, AO TOMAR CONHECIMENTO DO EQUÍVOCO NA EMISSÃO DO TÍTULO, CONTATOU IMEDIATAMENTE A CASA BANCÁRIA RECEBEDORA DA CÁRTULA POR ENDOSSO, INCLUSIVE TRÊS DIAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DO ATO NOTARIAL, NO INTUITO DE EVITAR O COMETIMENTO DO ILÍCITO - PRONTA CONCESSÃO, ADEMAIS, DE CARTA DE ANUÊNCIA A FIM DE QUE A AUTORA PROMOVESSE O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO - CONDUTA DILIGENTE QUE, EMBORA INEXITOSA, MERECE SER SOPESADA - NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU PELO DIMINUTO INTERREGNO DE UM MÊS - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR EXORBITANTE, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO, NESTA DEMANDA, DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PECULIARIDADES DA HIPÓTESE APRECIADA QUE AFASTA A QUANTIA USUALMENTE ESTABELECIDA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM SITUAÇÕES DE PROTESTO INDEVIDO (R$ 25.000,00, VINTE E CINCO MIL REAIS) - MINORAÇÃO PARA R$ 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, a parte lesada figura como pessoa jurídica de direito privado, necessitando, nessa condição, manter seu bom nome para o regular desenvolvimento de suas atividades comerciais. De outra banda, a responsável pela reparação é cooperativa atuante no ramo de produção de insumos agropecuários, tendo, ao tomar ciência do equívoco na emissão do título, embora sem êxito, adotado medidas para a não ocorrência do ilícito e, após a efetivação deste, fornecido prontamente carta de anuência para o levantamento da restrição. Assim, as peculiaridades da hipótese examinada, aliadas à inexistência de responsabilização solidária da instituição financeira endossatária neste litígio, afastam o montante usualmente estabelecido por este Colegiado em situações de protesto indevido, devendo o valor da indenização ser minorado para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021391-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Santa Rosa do Sul
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