TJSC 2013.021404-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, I E IV). SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM DO INTERIOR DE AUTOMÓVEL MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PORTA. RECURSO DE UM DOS RÉUS VISANDO À ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA PENA E TAMBÉM DA ACUSAÇÃO COM VISTAS À ELEVAÇÃO DAS REPRIMENDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DO DENUNCIADO JEAN CARLOS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECLAMO, APENAS QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO DE LUCRO FÁCIL E PREJUÍZO INERENTES AO TIPO PENAL. AUMENTO DECORRENTE DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME RECHAÇADOS DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO E DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. ELEVAÇÃO. SEGUNDA FASE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DIANTE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO RELEVANTE PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. É viável a utilização de uma qualificadora para tipificar o delito, com a migração da outra para as circunstâncias judiciais, no caso, para as circunstâncias do crime. A aferição de lucro fácil e os prejuízos acarretados à vítima são inerentes aos crimes contra o patrimônio e não podem ser sopesados para a valoração negativa dos motivos e das consequências do delito, respectivamente. Nos termos de precedente egresso da Seção Criminal desta Corte, em virtude da própria origem e dos motivos que ensejaram sua inclusão no rol do art. 59 do CP, o comportamento da vítima não permite o agravamento da reprimenda imposta ao agente, senão apenas, conforme o caso, minorá-la. "A prisão em flagrante, por si só, não é suficiente para impedir a incidência da atenuante da confissão espontânea, sobretudo se o agente declara-se autor do crime, por livre e espontânea vontade, sem constrangimento ou incitação de outrem, como ocorreu na hipótese" (STJ, HC 199460/AC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.5.2013). DOSIMETRIA DO ACUSADO RODRIGO. INSURGÊNCIA GENÉRICA DA DEFESA E RECURSO DO ENTE MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MIGRAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. MOTIVO DO CRIME (LUCRO FÁCIL) E PERSONALIDADE (VOLTADA AO CRIME) AFASTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO E DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. ELEVAÇÃO. SEGUNDA ETAPA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUATRO CONDENAÇÕES. AUMENTO DA REPRIMENDA EM TRÊS MESES (UM POUCO MAIS DE 1/12). DESARRAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DE METADE. "Dado o seu caráter subjetivo, a personalidade do agente só pode ser considerada negativa quando existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento" (Apelação Criminal n. 2011.062080-6, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.11.2011), hipótese não configurada no presente feito. "'Embora a Lei não estabeleça o quantum do aumento pelas agravantes, a praxe judiciária tem consagrado a exacerbação de 1/6 para o agente que possui apenas uma condenação, e aumentos maiores para o multirreincidente, a serem graduados proporcionalmente ao número de condenações noticiadas nos autos' (RJTACrim 30/452-3)" (Apelação Criminal n. 2008.016070-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Paladino , j. 6.5.2008). PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ARGUIDAS EM RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. "O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que descabe falar, na espécie, em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do impetrante" (STJ, Habeas Corpus n. 155.028, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j em 28.6.2011). RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.021404-9, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, I E IV). SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM DO INTERIOR DE AUTOMÓVEL MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PORTA. RECURSO DE UM DOS RÉUS VISANDO À ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA PENA E TAMBÉM DA ACUSAÇÃO COM VISTAS À ELEVAÇÃO DAS REPRIMENDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DO DENUNCIADO JEAN CARLOS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECLAMO, APENAS QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO DE LUCRO FÁCIL E PREJUÍZO INERENTES AO TIPO PENAL. AUMENTO DECORRENTE DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME RECHAÇADOS DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO E DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. ELEVAÇÃO. SEGUNDA FASE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DIANTE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO RELEVANTE PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. É viável a utilização de uma qualificadora para tipificar o delito, com a migração da outra para as circunstâncias judiciais, no caso, para as circunstâncias do crime. A aferição de lucro fácil e os prejuízos acarretados à vítima são inerentes aos crimes contra o patrimônio e não podem ser sopesados para a valoração negativa dos motivos e das consequências do delito, respectivamente. Nos termos de precedente egresso da Seção Criminal desta Corte, em virtude da própria origem e dos motivos que ensejaram sua inclusão no rol do art. 59 do CP, o comportamento da vítima não permite o agravamento da reprimenda imposta ao agente, senão apenas, conforme o caso, minorá-la. "A prisão em flagrante, por si só, não é suficiente para impedir a incidência da atenuante da confissão espontânea, sobretudo se o agente declara-se autor do crime, por livre e espontânea vontade, sem constrangimento ou incitação de outrem, como ocorreu na hipótese" (STJ, HC 199460/AC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.5.2013). DOSIMETRIA DO ACUSADO RODRIGO. INSURGÊNCIA GENÉRICA DA DEFESA E RECURSO DO ENTE MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MIGRAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. MOTIVO DO CRIME (LUCRO FÁCIL) E PERSONALIDADE (VOLTADA AO CRIME) AFASTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO E DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. ELEVAÇÃO. SEGUNDA ETAPA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUATRO CONDENAÇÕES. AUMENTO DA REPRIMENDA EM TRÊS MESES (UM POUCO MAIS DE 1/12). DESARRAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DE METADE. "Dado o seu caráter subjetivo, a personalidade do agente só pode ser considerada negativa quando existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento" (Apelação Criminal n. 2011.062080-6, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.11.2011), hipótese não configurada no presente feito. "'Embora a Lei não estabeleça o quantum do aumento pelas agravantes, a praxe judiciária tem consagrado a exacerbação de 1/6 para o agente que possui apenas uma condenação, e aumentos maiores para o multirreincidente, a serem graduados proporcionalmente ao número de condenações noticiadas nos autos' (RJTACrim 30/452-3)" (Apelação Criminal n. 2008.016070-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Paladino , j. 6.5.2008). PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ARGUIDAS EM RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. "O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que descabe falar, na espécie, em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do impetrante" (STJ, Habeas Corpus n. 155.028, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j em 28.6.2011). RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.021404-9, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Lages
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