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Jurisprudência


TJSC 2013.021408-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE PELA AUTORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA AS RAZÕES DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. As razões do apelo devem guardar consonância com o fundamento da sentença, conduzindo ao não conhecimento do recurso quando dissociadas, por afrontar o princípio da dialeticidade e sem indicar os vícios contidos na sentença. ABAIXO-ASSINADO JUNTADO PELA REQUERENTE A DESTEMPO. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE E QUE NÃO SE REFERE A FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DESENTRANHAMENTO QUE SE IMPÕE. De acordo com os artigos 396 e 397 do Código Civil, os documentos devem ser apresentados, pelas partes, com a petição inicial e contestação, não se podendo conhecer dos juntados a destempo, salvo quando se referem a fato novo ou se contrapõem a novos argumentos deduzidos pela parte contrária. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVAS DE NOTORIEDADE, DURABILIDADE E CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO AFETIVO, BEM COMO DO ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONTRADITÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO OBSERVADO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. O ordenamento jurídico pátrio estabelece os seguintes pressupostos para o reconhecimento da união estável: (a) diversidade de sexos (constitucionalmente questionável, diante das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal); (b) coabitação; (c) convivência pública, contínua e duradoura; e, (d) o objetivo de constituir família. Incumbe ao Demandante o ônus de provar a configuração dos pressupostos que ensejam o reconhecimento da união estável. À míngua de prova da convivência amorosa pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, inviável o reconhecimento da união estável, na forma do art. 1.723 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021408-7, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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