TJSC 2013.021423-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO NADA SER DEVIDO À APELANTE, POR ENTENDER RESTAR "SALDO ZERO". MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM DESACORDO COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS À DOBRA ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEMONSTRATIVO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE COADUNA COM TAL DOCUMENTO E COM OS PARÂMETROS DELINEADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa. 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...) 7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido." (STJ, REsp 802011/DF, Relator Ministro Luiz Fux). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021423-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO NADA SER DEVIDO À APELANTE, POR ENTENDER RESTAR "SALDO ZERO". MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM DESACORDO COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS À DOBRA ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEMONSTRATIVO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE COADUNA COM TAL DOCUMENTO E COM OS PARÂMETROS DELINEADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa. 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...) 7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido." (STJ, REsp 802011/DF, Relator Ministro Luiz Fux). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021423-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Lages
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