TJSC 2013.021447-2 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO DIREITA COM COTO IRREGULARMENTE CICATRIZADO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (amputação traumática da falange distal do 4º dedo da mão direita com coto irregularmente cicatrizado) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 PARA CONSIDERAR APENAS 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - PROVIDÊNCIA TOMADA PELA AUTARQUIA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO A ESTE PEDIDO. Comprovado que, ao conceder o benefício, no cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, na apuração da renda mensal inicial, o INSS considerou apenas os 80% dos maiores salários-de-contribuição, como determina o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, não tem interesse de agir o autor quanto a este pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021447-2, de Lauro Müller, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO DIREITA COM COTO IRREGULARMENTE CICATRIZADO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (amputação traumática da falange distal do 4º dedo da mão direita com coto irregularmente cicatrizado) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 PARA CONSIDERAR APENAS 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - PROVIDÊNCIA TOMADA PELA AUTARQUIA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO A ESTE PEDIDO. Comprovado que, ao conceder o benefício, no cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, na apuração da renda mensal inicial, o INSS considerou apenas os 80% dos maiores salários-de-contribuição, como determina o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, não tem interesse de agir o autor quanto a este pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021447-2, de Lauro Müller, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Lauro Müller
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