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Jurisprudência


TJSC 2013.021461-6 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DENOMINADO DE "ESTABILIDADE FINANCEIRA", QUE ASSEGURA AO SERVIDOR EFETIVO, ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, O DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO DO CARGO COM O DO CARGO EM COMISSÃO OU COM A FUNÇÃO GRATIFICADA EXERCIDA TEMPORARIAMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE REJEITADA NOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO, CONTUDO, DA VINCULAÇÃO ENTRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS. PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Dispunha a Lei n. 1.660/1992, do Município de Tubarão, que "ao funcionário público municipal de cargo efetivo que completar 8 (oito) anos contínuos ou alternados no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, será assegurado o direito quando da destituição do cargo comissionado ou da função gratificada, de perceber como vantagem pessoal a diferença do cargo efetivo e do cargo comissionado ou valor da gratificação, tomando-se por base o maior cargo desde que exercido há mais de um ano, contínuo ou alternado" (art. 171). Para o Supremo Tribunal Federal, o instituto da "denominada estabilidade financeira" não viola a Constituição da República (RE n. 563.965, Min. Cármen Lúcia). Tem decidido que: I) "norma de vinculação é aquela em decorrência da qual, salvo disposição em contrário, a lei futura que dispunha sobre vencimentos de cargo-parâmetro, ou sobre parcela deles, se aplicará automaticamente aos do cargo vinculado: não é o que se tem quando - ao reajustar, na mesma proporção do reajuste dos vencimentos dos cargos em comissão, a vantagem devida pelo exercício anterior deles - não pretende ter eficácia temporal mais extensa que a da lei em que se inseriu" (ADI n. 1.264-MC, Min. Sepúlveda Pertence); II) "a circunstância de o servidor ter incorporado aos seus vencimentos determinada vantagem pecuniária em virtude de haver exercido anteriormente determinado cargo não implica a incorporação, em seu patrimônio jurídico, do próprio regime legal de remuneração desse cargo. Dessa forma, a majoração do valor devido pelo exercício atual do cargo não se estende, de forma automática, àqueles que percebem determinada parcela em seus vencimentos a título de incorporação" (AgRgAgRE n. 696.516, Min. Ricardo Lewandoswki). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021461-6, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Tubarão
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