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Jurisprudência


TJSC 2013.021466-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS MOVIDA EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. SOLIDARIEDADE. Considerando a solidariedade existente entre o proprietário registral e o atual possuidor na obrigação de recompor as despesas condominiais deixadas em aberto, pode o condomínio prejudicado escolher contra qual deles demandar, de modo a facilitar o exercício da pretensão ressarcitória, restando preservado o eventual direito de regresso em face do responsável pelo adimplemento da dívida. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RITO SUMÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. NOMEAÇÃO À AUTORIA DO ATUAL POSSUIDOR, ADEMAIS, NÃO ACEITA PELO AUTOR. Segundo o art. 280 do Código de Processo Civil, "no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiro, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro". Não fosse isso, "o condomínio edilício pode dirigir a ação contra o proprietário pelo Registro de Imóveis ou contra o promitente do bem, conforme as circunstâncias determinantes da opção. Outrossim, sobrepõe-se que o condomínio edilício demandante não aceita o nomeado à autoria, devendo ficar sem efeito a nomeação, conforme dispõe o art. 65 do CPC." (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70030282453, de Bento Gonçalves, rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 26-05-2009) INTERESSE DE AGIR. ENCARGOS CONDOMINIAIS. ADIMPLEMENTO PARCIAL. PROVEITO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EVIDENCIADO. Tem interesse de agir aquele que busca a cobrança de despesas condominiais inadimplidas, apesar da existência de alguns recibos de quitação referentes ao período postulado na demanda. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. Cassada a sentença, a devolução dos autos à primeira instância é desnecessária quando a causa se encontra em condições de imediato julgamento. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DOS CONDÔMINOS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DEVER DE PAGAR DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, FACULTADO O DIREITO DE REGRESSO. É obrigação de todos os condôminos contribuir para a conservação e manutenção do condomínio (natureza propter rem), sendo que cabe ao réu, na qualidade de proprietário perante o Registro de Imóveis, adimplir as parcelas que se encontram atrasadas. Comprovado o pagamento parcial dos encargos, cabe ao acionado efetuar o implemento das prestações restantes, ressalvado o direito de regresso. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O AGRAVO RETIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021466-1, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Joinville
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