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Jurisprudência


TJSC 2013.021469-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS, ALIADOS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS, QUE CONFIRMAM E DETALHAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES PLENAMENTE CONFIGURADO PELAS DECLARAÇÕES DOS RÉUS E TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. PROVAS QUE REVELAM QUE O ACUSADO ADERIU INTEGRALMENTE À PRÁTICA ILÍCITA NARRADA NA INICIAL E CUMPRIU IMPORTANTE PAPEL NA EMPREITADA. DOSIMETRIA. ALMEJADO AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DESCRITAS NO ART. 62, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. RÉUS QUE ORGANIZAM A ATIVIDADE CRIMINOSA E INDUZEM OUTROS AGENTES A PRATICAREM O CRIME. AGRAVANTES QUE DEVEM SER MANTIDAS. TERCEIRA FASE. AUMENTO NA CASA DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. RESPEITO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA IGUALMENTE INVIÁVEIS. QUANTUM DE PENA QUE IMPOSSIBILITA O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. Quando cabalmente comprovado o cometimento do delito por cinco agentes, um deles que fez uso de arma de fogo para ameaçar as vítimas, inviável o afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os indivíduos que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do sujeito no decorrer da execução criminosa. 4. Demonstrado que os acusados organizaram a atividade criminosa e induziram outros agentes a praticarem o crime, mostra-se correto o reconhecimento das agravantes previstas no art. 62, incisos I e II, do Código Penal. 5. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), conforme critério adotado por este Tribunal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Uma vez verificado que o regime de cumprimento de pena foi estabelecido nos exatos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, inviável a sua modificação. 7. A pena privativa de liberdade que ultrapassa o quantum previsto no art. 44 do Código Penal não pode ser substituída por restritivas de direitos. 8. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu durante toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF - Habeas Corpus n. 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/08/2008). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.021469-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Blumenau
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