TJSC 2013.021475-7 (Acórdão)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA. CULPABILIDADE. ARGUMENTO DE QUE A SONEGAÇÃO OCASIONA "IMPLICAÇÕES MALÉFICAS" EM TODA A SOCIEDADE. QUESTÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEUTRA. A culpabilidade não pode ser valorada contra a ré sob o argumento de que, como integrante de uma sociedade empresarial, era ela sabedora das "implicações maléficas de suas condutas ilegais para toda a sociedade", pois tal fundamento é inerente ao tipo penal. PERSONALIDADE NEGATIVA. FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. A personalidade do agente só tem o condão de exasperar a pena-base quando existirem elementos técnicos concretos acerca do seu desvirtuamento [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.070463-1, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14-11-2012). CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. ELEVADO VALOR SONEGADO. AUMENTO REALIZADO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Em tendo a Autoridade Judiciária de Primeiro Grau reconhecido a circunstância judicial das consequências como desfavoráveis, inclusive elevando a pena-base em razão disso, a acusação carece de interesse recursal no tocante a este ponto. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS EM MARÇO, SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2008, E JANEIRO, MAIO A JULHO, SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. LAPSO TEMPORAL QUE CARACTERIZA O CRIME CONTINUADO. Em razão da ausência de critérios pré-estabelecidos para mensurar o lapso temporal na hipótese de crime continuado, não se pode realizar análise meramente aritmética. Entre os crimes deve mediar o período que indique persistência de um certo liame psíquico que sugira uma sequência entre os fatos. ONZE CRIMES. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/3. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE. Nesta Corte, já se tornou pacífico o critério de vincular o acréscimo relativo à continuidade delitiva ao número de crimes. Em se tratando de dois delitos (1 + 1), o aumento será o de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta ao mais grave. Quando forem três crimes (1 + 2), será de 1/5 (um quinto), quando forem quatro (1 + 3), será de ¼ (um quarto), cinco (1 + 4), será de 1/3 (um terço), seis (1 + 5), a ½ (metade), e, por fim, de 2/3 (dois terços), quando forem sete ou mais (1 + 6) (Apelação Criminal n. 02.020543-0, de Xanxerê, rel. Des. Irineu João da Silva). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.021475-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA. CULPABILIDADE. ARGUMENTO DE QUE A SONEGAÇÃO OCASIONA "IMPLICAÇÕES MALÉFICAS" EM TODA A SOCIEDADE. QUESTÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEUTRA. A culpabilidade não pode ser valorada contra a ré sob o argumento de que, como integrante de uma sociedade empresarial, era ela sabedora das "implicações maléficas de suas condutas ilegais para toda a sociedade", pois tal fundamento é inerente ao tipo penal. PERSONALIDADE NEGATIVA. FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. A personalidade do agente só tem o condão de exasperar a pena-base quando existirem elementos técnicos concretos acerca do seu desvirtuamento [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.070463-1, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14-11-2012). CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. ELEVADO VALOR SONEGADO. AUMENTO REALIZADO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Em tendo a Autoridade Judiciária de Primeiro Grau reconhecido a circunstância judicial das consequências como desfavoráveis, inclusive elevando a pena-base em razão disso, a acusação carece de interesse recursal no tocante a este ponto. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS EM MARÇO, SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2008, E JANEIRO, MAIO A JULHO, SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. LAPSO TEMPORAL QUE CARACTERIZA O CRIME CONTINUADO. Em razão da ausência de critérios pré-estabelecidos para mensurar o lapso temporal na hipótese de crime continuado, não se pode realizar análise meramente aritmética. Entre os crimes deve mediar o período que indique persistência de um certo liame psíquico que sugira uma sequência entre os fatos. ONZE CRIMES. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/3. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE. Nesta Corte, já se tornou pacífico o critério de vincular o acréscimo relativo à continuidade delitiva ao número de crimes. Em se tratando de dois delitos (1 + 1), o aumento será o de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta ao mais grave. Quando forem três crimes (1 + 2), será de 1/5 (um quinto), quando forem quatro (1 + 3), será de ¼ (um quarto), cinco (1 + 4), será de 1/3 (um terço), seis (1 + 5), a ½ (metade), e, por fim, de 2/3 (dois terços), quando forem sete ou mais (1 + 6) (Apelação Criminal n. 02.020543-0, de Xanxerê, rel. Des. Irineu João da Silva). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.021475-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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