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Jurisprudência


TJSC 2013.021478-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO AO VALOR MÁXIMO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE HIPOTÉTICA DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A PAGAR A INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTA O GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. ENQUADRAMENTO DAS SEQUELAS NA TABELA INSTITUÍDA PELA MP 451/2008. IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não configura julgamento extra ou ultra petita a decisão que defere parcialmente o pedido elaborado na peça exordial, condenando a parte demandada ao pagamento de uma parcela do todo requerido pelo Autor na inicial. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Mostra-se imprescindível a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), com o apontamento da lesão sofrida pela segurada e sua correspondente gradação, independentemente da data do acidente, com retorno dos autos à origem para a produção de tal prova. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021478-8, de São Bento do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São Bento do Sul
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