TJSC 2013.021481-2 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. BUSCA INDEVIDA DO EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo e obtenção de efeito infringente ou para que o julgador reforce os argumentos anteriormente expendidos. 2. A parte que faz uso de recurso nitidamente protelatório, impedindo que a jurisdição seja entregue com presteza e celeridade, deve suportar o pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.021481-2, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. BUSCA INDEVIDA DO EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo e obtenção de efeito infringente ou para que o julgador reforce os argumentos anteriormente expendidos. 2. A parte que faz uso de recurso nitidamente protelatório, impedindo que a jurisdição seja entregue com presteza e celeridade, deve suportar o pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.021481-2, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital
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