TJSC 2013.021595-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3.º, IN FINE) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N. 8.069/90, ART. 244-B, § 2.º). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE. TERMO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU DIGITAL DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AFASTAMENTO. O fato de não ter sido aposta a assinatura ou impressão digital da testemunha protegida não implica em ilegalidade, uma vez que o sigilo de sua identidade está acobertado pelo provimento n. 14/03-CGJ (atuais arts. 360-D e 360-J do Código de Normas desse Órgão Correicional), pelo art. 7.º, IV, da Lei n. 9.807/99 e pelo art. 93, IX, da Carta Magna, os quais tem por escopo assegurar a integridade física e a própria vida da testemunha e de seus familiares. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITOS ALTERNATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO OU REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. MORTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. FURTO. CONCURSO. EMENDATIO LIBELLI. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Quando a morte e a subtração patrimonial - ainda que praticadas no mesmo contexto - resultarem de ações distintas, motivadas por desígnios autônomos, não há falar em latrocínio, mas em concurso entre homicídio e furto. Se a peça acusatória descreve todos os elementos tipificadores do delito de homicídio e suas qualificadoras - não obstante imputando a prática de latrocínio -, cumpre ao tribunal desclassificar a conduta (CPP, art. 383, c/c art. 617) e pronunciar os acusados, determinando a remessa dos autos à corte popular (CPP, art. 383, § 2.º). A existência de indícios de terem os acusados, na companhia de um adolescente, simulado a compra de crack junto à vítima, com o intuito de matá-la para eximir um deles do pagamento de dívida contraída com a aquisição de drogas, e a subtração dela após a morte, do material estupefaciente e do aparelho celular que trazia consigo, permite cogitar do concurso entre os delitos de homicídio duplamente qualificado e de furto qualificado com o de corrupção de menores. Compete ao tribunal do júri dirimir a questão, eis que é o juiz natural constitucionalmente designado para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos. RECURSOS DEFENSIVOS DE TRÊS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTENSÃO AO OUTROS DOIS APELANTES (CPP, ART. 580). DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.021595-5, de Campos Novos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3.º, IN FINE) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N. 8.069/90, ART. 244-B, § 2.º). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE. TERMO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU DIGITAL DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AFASTAMENTO. O fato de não ter sido aposta a assinatura ou impressão digital da testemunha protegida não implica em ilegalidade, uma vez que o sigilo de sua identidade está acobertado pelo provimento n. 14/03-CGJ (atuais arts. 360-D e 360-J do Código de Normas desse Órgão Correicional), pelo art. 7.º, IV, da Lei n. 9.807/99 e pelo art. 93, IX, da Carta Magna, os quais tem por escopo assegurar a integridade física e a própria vida da testemunha e de seus familiares. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITOS ALTERNATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO OU REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. MORTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. FURTO. CONCURSO. EMENDATIO LIBELLI. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Quando a morte e a subtração patrimonial - ainda que praticadas no mesmo contexto - resultarem de ações distintas, motivadas por desígnios autônomos, não há falar em latrocínio, mas em concurso entre homicídio e furto. Se a peça acusatória descreve todos os elementos tipificadores do delito de homicídio e suas qualificadoras - não obstante imputando a prática de latrocínio -, cumpre ao tribunal desclassificar a conduta (CPP, art. 383, c/c art. 617) e pronunciar os acusados, determinando a remessa dos autos à corte popular (CPP, art. 383, § 2.º). A existência de indícios de terem os acusados, na companhia de um adolescente, simulado a compra de crack junto à vítima, com o intuito de matá-la para eximir um deles do pagamento de dívida contraída com a aquisição de drogas, e a subtração dela após a morte, do material estupefaciente e do aparelho celular que trazia consigo, permite cogitar do concurso entre os delitos de homicídio duplamente qualificado e de furto qualificado com o de corrupção de menores. Compete ao tribunal do júri dirimir a questão, eis que é o juiz natural constitucionalmente designado para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos. RECURSOS DEFENSIVOS DE TRÊS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTENSÃO AO OUTROS DOIS APELANTES (CPP, ART. 580). DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.021595-5, de Campos Novos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Campos Novos
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