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Jurisprudência


TJSC 2013.021616-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - ICMS - ART. 18 DO RICMS QUE PREVÊ BENEFÍCIO FISCAL PARA OPERAÇÕES DE COMPRA DE AÇO DESDE QUE DIRETAMENTE DE USINA PRODUTORA - CONCEITO DE USINA PRODUTORA QUE É RESTRITO ÀS USINAS QUE TRANSFORMAM A MATÉRIA PRIMA E NÃO PARA AQUELAS QUE BENEFICIAM O MATERIAL - FORNECEDORAS (VEGA DO BRASIL S/A E CSN/ARAUCÁRIA S/A) QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE PRODUTORAS - OPERAÇÕES CELEBRADAS COM ELAS QUE NÃO PODEM SER BENEFICIADAS POR TAL NORMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 18 do RICMS, vigente na época dos fatos, o benefício do crédito presumido deve ser conferido para as empresas que comprarem aço diretamente das usinas produtoras ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese do seu § 1º (isto é, que não seja estabelecimento equiparado a industrial que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado em outra unidade da federação). Comprovado que as empresas não se enquadram no conceito de usina produtora, mormente quando elas próprias se valem de tal benefício por adquirirem o aço da usina produtora, não é possível que os adquirentes dos produtos por elas beneficiados gozem, também, de tal benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021616-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Joinville
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