TJSC 2013.021628-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM A IMISSÃO NA POSSE PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PERDA DO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO POSSESSÓRIA, SUBSISTINDO, CONTUDO, O PLEITO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...]. Permite a lei, todavia, que o autor faça, ao lado do pedido possessório, a cumulação de outros, que tenham por objeto o seguinte: a) condenação em perdas e danos; b) cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; e c) desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse (art. 921). Essas cumulações devem restringir-se, porém, a prestações ligadas diretamente ao evento possessório, ou seja, a indenização há de referir-se a danos que o réu causou ao bem esbulhado ou turbado, a pena há de referir-se è reiteração do esbulho ou turbação que foi a causa da ação, e as constrições e plantações a desfazer só podem ser aquelas introduzidas no imóvel onde se deu a moléstia à posse do promovente." (Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 147) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021628-7, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM A IMISSÃO NA POSSE PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PERDA DO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO POSSESSÓRIA, SUBSISTINDO, CONTUDO, O PLEITO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...]. Permite a lei, todavia, que o autor faça, ao lado do pedido possessório, a cumulação de outros, que tenham por objeto o seguinte: a) condenação em perdas e danos; b) cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; e c) desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse (art. 921). Essas cumulações devem restringir-se, porém, a prestações ligadas diretamente ao evento possessório, ou seja, a indenização há de referir-se a danos que o réu causou ao bem esbulhado ou turbado, a pena há de referir-se è reiteração do esbulho ou turbação que foi a causa da ação, e as constrições e plantações a desfazer só podem ser aquelas introduzidas no imóvel onde se deu a moléstia à posse do promovente." (Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 147) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021628-7, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São José
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