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Jurisprudência


TJSC 2013.021644-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 156, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PRESUMINDO-SE TER OCORRIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO DEVEDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Não se pode, a partir de simples inércia do Estado - observada pela falta de comunicação sobre eventual solução do parcelamento, determinada em despacho que deferiu a suspensão do feito executivo - resolver a execução, pressupondo o perdão da dívida (art. 794, II, do CPC). Sem olvidar que a medida implica, implicitamente, na renúncia de receita fiscal, deve-se ter em conta a natureza do parcelamento (que é por si signo-presuntivo da intenção mútua de saldar o crédito, e não o contrário)" (Apelação Cível n. 2011.030660-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 08/05/2012). "'A extinção da execução fiscal com base no artigo 794, I, do CPC somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se o executado não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013390-7, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-12-2014)" (Ação Rescisória n. 2015.012569-0, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, j. em 30/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021644-5, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
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