TJSC 2013.021649-0 (Acórdão)
AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM A VIÚVA DO FALECIDO SOBRE A SUA MEAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EM VISTA DA FALTA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CESSÃO ONEROSA DA MEAÇÃO SOBRE BEM ESPECÍFICO E DETERMINADO, DESTACADO DO ACERVO HEREDITÁRIO, PENDENTE A INDIVISÃO HEREDITÁRIA. AVENÇA ASSEMELHADA À COMPRA E VENDA, CUJO OBJETO RECAI SOBRE UM BEM CONCRETAMENTE CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEFICÁCIA DA CESSÃO SOBRE O IMÓVEL EM FOCO, PORQUANTO NÃO COMPROVADA SUA DESTINAÇÃO À MEEIRA, POR OCASIÃO DA PARTILHA (IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA). INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA NÃO REALIZADA. REQUISITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, A SER CUMPRIDO NA PROPOSITURA DA INICIAL, PARA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode confundir o instituto da cessão onerosa com o da compra e venda, justamente porque nesta última o objeto do negócio jurídico recai sobre um bem certo e determinado, enquanto naquela se transferem apenas os direitos sobre um quinhão. A propósito da controvérsia, a legislação civilista prescreve a necessidade de autorização judicial para a garantia da eficácia da compra e venda de bem certo e individualizado, enquanto pendente a indivisão hereditária, o que parece ser o caso dos autos. Inexistente tal autorização, o negócio praticado, embora não seja nulo, depende para a sua plena realização de partilha anterior, na qual se atribua à meeira a fração do terreno cedido a título de pagamento da meação. Caso contrário, a cessão onerosa realizada entre o autor e a viúva sobre o bem específico, não pode ser exigida dos demais coerdeiros, tampouco de terceiros, sendo passível, inclusive, de pagamento em dinheiro ou de desfazimento do negócio com perdas e danos. Por fim, não se pode desprezar que, além de todo o arrazoado acerca da ilegitimidade ativa, a devida individualização da área é um requisito da ação reivindicatória, sendo o momento adequado de fazê-lo o da propositura da inicial, na exordial, possibilitando o exercício do direito de defesa da parte requerida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021649-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Ementa
AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM A VIÚVA DO FALECIDO SOBRE A SUA MEAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EM VISTA DA FALTA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CESSÃO ONEROSA DA MEAÇÃO SOBRE BEM ESPECÍFICO E DETERMINADO, DESTACADO DO ACERVO HEREDITÁRIO, PENDENTE A INDIVISÃO HEREDITÁRIA. AVENÇA ASSEMELHADA À COMPRA E VENDA, CUJO OBJETO RECAI SOBRE UM BEM CONCRETAMENTE CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEFICÁCIA DA CESSÃO SOBRE O IMÓVEL EM FOCO, PORQUANTO NÃO COMPROVADA SUA DESTINAÇÃO À MEEIRA, POR OCASIÃO DA PARTILHA (IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA). INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA NÃO REALIZADA. REQUISITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, A SER CUMPRIDO NA PROPOSITURA DA INICIAL, PARA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode confundir o instituto da cessão onerosa com o da compra e venda, justamente porque nesta última o objeto do negócio jurídico recai sobre um bem certo e determinado, enquanto naquela se transferem apenas os direitos sobre um quinhão. A propósito da controvérsia, a legislação civilista prescreve a necessidade de autorização judicial para a garantia da eficácia da compra e venda de bem certo e individualizado, enquanto pendente a indivisão hereditária, o que parece ser o caso dos autos. Inexistente tal autorização, o negócio praticado, embora não seja nulo, depende para a sua plena realização de partilha anterior, na qual se atribua à meeira a fração do terreno cedido a título de pagamento da meação. Caso contrário, a cessão onerosa realizada entre o autor e a viúva sobre o bem específico, não pode ser exigida dos demais coerdeiros, tampouco de terceiros, sendo passível, inclusive, de pagamento em dinheiro ou de desfazimento do negócio com perdas e danos. Por fim, não se pode desprezar que, além de todo o arrazoado acerca da ilegitimidade ativa, a devida individualização da área é um requisito da ação reivindicatória, sendo o momento adequado de fazê-lo o da propositura da inicial, na exordial, possibilitando o exercício do direito de defesa da parte requerida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021649-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
São Francisco do Sul
Mostrar discussão