TJSC 2013.021673-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA ANTERIOMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTAS OU INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PREMATURIDADE DA INSURGÊNCIA. REITERADOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESSE SENTIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apelação interposta enquanto pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. Precedentes (Agravo regimental não provido". (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.244.560/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/3/2012). RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (CPC, ART. 500, III). "O Recurso Adesivo não tem vida própria, pois depende do prévio conhecimento do recurso principal (art. 500, III, do CPC). Inadmitido este, o subordinante, em efeito dominó inviabiliza-se aquele, o subordinado" (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 761.121/RS, j. 27/2/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021673-7, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA ANTERIOMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTAS OU INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PREMATURIDADE DA INSURGÊNCIA. REITERADOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESSE SENTIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apelação interposta enquanto pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. Precedentes (Agravo regimental não provido". (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.244.560/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/3/2012). RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (CPC, ART. 500, III). "O Recurso Adesivo não tem vida própria, pois depende do prévio conhecimento do recurso principal (art. 500, III, do CPC). Inadmitido este, o subordinante, em efeito dominó inviabiliza-se aquele, o subordinado" (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 761.121/RS, j. 27/2/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021673-7, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Criciúma
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