main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.021751-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SEM EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO RECEBIDO SOMENTE COM EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA IMPOSTA PELO ARTIGO 520, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE COMPORTA EXCEÇÕES. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 558 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ASTREINTES FIXADAS PARA OBRIGAR O DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRATICA DO ATO. VEROSSIMILHANÇA CONSTATADA. MULTA DIÁRIA QUE ENCONTRAM-SE EM VALOR SUPERIOR A DEZ MILHÕES DE REAIS. EXPROPRIAÇÃO DE BENS QUE PODERÁ CAUSAR DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. DECISÃO MODIFICADA. "Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque, o art. 558, § único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Embargos de divergência a que se nega provimento". (STJ, Embargos de divergência em recurso especial n. 663570, de São Paulo. Rela. Mina. Nacy Andrighi. Julgado em 14.4.2009). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021751-9, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : São José
Mostrar discussão