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Jurisprudência


TJSC 2013.021812-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA. INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO QUESTIONÁVEL DESSA LEGISLAÇÃO. TESE, CONTUDO, ADMITIDA AMPLAMENTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Ressalvado o posicionamento deste Relator, de acordo com o entedimento majoritário deste Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas de seguro DPVAT, pois o enquadramento de cada parte como consumidora e fornecedora decorre da relação securitária atípica que passa a ser mantida entre elas após a ocorrência do sinistro. Assim, constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações, está o magistrado autorizado a inverter o ônus da prova. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021812-6, de Indaial, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Indaial
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