TJSC 2013.021875-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MORTE DE DETENTO CAUSADA POR TERCEIRO. OMISSÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO NA GUARDA E CUIDADO DO PRESO E O DANO. CULPA DO RÉU EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "A partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes políticos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos" (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 504)" 2. DANO MORAL. MORTE DE COMPANHEIRO E IRMÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. É evidente que a morte de um companheiro e irmão gera, em seus familiares, um severo abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 3. PENSÃO MENSAL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL E FINAL. REPARAÇÃO DEVIDA. A dependência econômica entre casais é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal deve ser fixada no importe de 2/3 do valor recebido mensalmente pela vítima, desde a sua morte até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade. 4. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. 5. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA REDUZIR O TERMO FINAL PARA A DATA EM QUE O DE CUJUS ALCANÇASSE 65 ANOS E MINORAR A VERBA HONORÁRIA. RECURSO E REMESSA, EM PARTE, PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021875-5, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MORTE DE DETENTO CAUSADA POR TERCEIRO. OMISSÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO NA GUARDA E CUIDADO DO PRESO E O DANO. CULPA DO RÉU EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "A partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes políticos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos" (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 504)" 2. DANO MORAL. MORTE DE COMPANHEIRO E IRMÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. É evidente que a morte de um companheiro e irmão gera, em seus familiares, um severo abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 3. PENSÃO MENSAL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL E FINAL. REPARAÇÃO DEVIDA. A dependência econômica entre casais é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal deve ser fixada no importe de 2/3 do valor recebido mensalmente pela vítima, desde a sua morte até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade. 4. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. 5. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA REDUZIR O TERMO FINAL PARA A DATA EM QUE O DE CUJUS ALCANÇASSE 65 ANOS E MINORAR A VERBA HONORÁRIA. RECURSO E REMESSA, EM PARTE, PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021875-5, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São José
Mostrar discussão