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Jurisprudência


TJSC 2013.021987-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE REFORMA DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. INFRA-ESTRUTURA PRECÁRIA DA INSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. I) POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PRECEDENTES. "Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047598-4, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-04-2014). II) PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROLATADA POR OCASIÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL EMERGENCIAL QUE REVOGOU PARCIALMENTE A TUTELA CONCEDIDA DE FORMA ANTECIPADA E ALTEROU O LAPSO INICIALMENTE DEFERIDO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO NOS PONTOS. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. Mutatis mutandis, "a retratação do juízo, reformando integralmente a decisão agravada, importa na ausência superveniente de interesse recursal, a impor a extinção do procedimento, diante da perda do seu objeto." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071513-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 28-05-2015) III) OBRAS EMERGENCIAIS. INTERDIÇÃO DO PRÉDIO PROMOVIDA PELA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. INCOLUMIDADE DOS ALUNOS, PROFESSORES E SERVIDORES NÃO RESGUARDADA. INÉRCIA DOS ESTADO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, À TRIPARTIÇÃO DOS PODERES E À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES À REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À EDUCAÇÃO QUE PREVALECEM SOBRE O PRIMADO INSTITUÍDO NO ART. 2º DA CARTA MAGNA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. "É possível a concessão de liminar em ação civil pública sem a prévia ciência do Poder Público quando não há prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo para o cumprimento da medida é razoável e condizente com as dificuldades que a Administração Pública poderia encontrar no atendimento da determinação, pois a regra do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, pode ser relativizada em razão de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conforme jurisprudência do STJ." (AgRg no Ag 1314453/RS, Min. Hermann Benjamin). "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda, que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, (...)." (EDRE n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013). IV) PLEITO DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. AFASTAMENTO EX OFFICIO PARA IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REALIDADE FÁTICA NA ORIGEM, ADEMAIS, QUE PERMITE REFERIDA SOLUÇÃO, PORQUANTO EXISTENTE CUMPRIMENTO DE PARTE DAS OBRAS EMERGENCIAIS, AFASTANDO A EXIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. Ao contrário da astreinte, que se afeiçoa como uma sanção de caráter inibitório, a fim de promover o fiel cumprimento das ordens proferidas pelo juiz, o sequestro de valores tem por finalidade assegurar recursos suficientes para a consecução do objeto perseguido. Neste caso, de ofício, cabível a conversão da multa cominatória em sequestro, na hipótese de descumprimento da ordem judicial. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA MEDIDA IMPOSTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021987-4, de Barra Velha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Joana Ribeiro Zimmer
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Barra Velha
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