TJSC 2013.022109-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - PARECER MÉDICO - ATENDIMENTO DOMICILIAR - TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H POR DIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO SOCIAL - LIMITE DO PEDIDO "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [...] O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade" (Lei n. 8.080/1990, art. 2º, § 2º). Não é razoável impelir o ente público a disponibilizar servidor da área da saúde para atendimento domiciliar ininterrupto se não demonstrada a ausência de amparo familiar ao enfermo. Caso o estudo social, imprescindível em casos tais, aponte para esse tipo de necessidade, o Poder Público pode supri-la com a internação em casa de custódia e tratamento ou outro tipo de providência com a mesma eficácia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022109-9, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - PARECER MÉDICO - ATENDIMENTO DOMICILIAR - TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H POR DIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO SOCIAL - LIMITE DO PEDIDO "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [...] O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade" (Lei n. 8.080/1990, art. 2º, § 2º). Não é razoável impelir o ente público a disponibilizar servidor da área da saúde para atendimento domiciliar ininterrupto se não demonstrada a ausência de amparo familiar ao enfermo. Caso o estudo social, imprescindível em casos tais, aponte para esse tipo de necessidade, o Poder Público pode supri-la com a internação em casa de custódia e tratamento ou outro tipo de providência com a mesma eficácia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022109-9, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Criciúma
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