TJSC 2013.022130-5 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PLANO DE APOSENTADORIA DO FUNDO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DE COEFICIENTES DISTINTOS PARA AS SEGURADAS MULHERES E PARA OS SEGURADOS HOMENS. CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA QUE AFRONTA A ORDEM CONSTITUCIONAL E VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MIGRAÇÕES DE UM PLANO A OUTRO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO IMPORTARAM NA ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO E, PORTANTO, NÃO AFETAM O DIREITO DA SEGURADA. ILEGALIDADE REPETIDA E RENOVADA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA A CADA NOVA MIGRAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. FUNDO DE DIREITO QUE, POR REVELAR NULIDADE ABSOLUTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição quinquenal, incidente sobre a cobrança das obrigações previdenciárias, não atinge o fundo de direito, seja porque, como obrigação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova a cada parcela, seja porque, tratando-se de nulidade de cláusula contratual, a ação declaratória é, a rigor, imprescritível. 2. Como princípio fundamental que é, a isonomia revela-se norma constitucional de aplicação imediata e cogente, a teor do que dispõe o art. 5.º, § 1.º da CR/88, afastando-se de sua intelecção alteração contratual de plano de previdência privada que discrimina segurados em razão do sexo com prejuízo para a mulher. 3. As migrações, realizadas pela segurada, de um plano de previdência privada a outro, não necessariamente afastam a procedência do pedido, sobretudo se os regulamentos e os contratos de migração entre planos sempre mantiveram os valores recebidos sob a égide do contrato primitivo, de forma que, nesse caso, a ilegalidade, em vez de corrigida, foi ativamente repetida, reprisada e renovada pela fundação previdenciária. 4. Mostra-se desarrazoado o argumento segundo o qual a segurada deve arcar com a formação de fonte de custeio para o pagamento do benefício revisado, posto que compete apenas à entidade de previdência privada "a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, da Capital, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 16.12.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022130-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PLANO DE APOSENTADORIA DO FUNDO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DE COEFICIENTES DISTINTOS PARA AS SEGURADAS MULHERES E PARA OS SEGURADOS HOMENS. CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA QUE AFRONTA A ORDEM CONSTITUCIONAL E VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MIGRAÇÕES DE UM PLANO A OUTRO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO IMPORTARAM NA ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO E, PORTANTO, NÃO AFETAM O DIREITO DA SEGURADA. ILEGALIDADE REPETIDA E RENOVADA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA A CADA NOVA MIGRAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. FUNDO DE DIREITO QUE, POR REVELAR NULIDADE ABSOLUTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição quinquenal, incidente sobre a cobrança das obrigações previdenciárias, não atinge o fundo de direito, seja porque, como obrigação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova a cada parcela, seja porque, tratando-se de nulidade de cláusula contratual, a ação declaratória é, a rigor, imprescritível. 2. Como princípio fundamental que é, a isonomia revela-se norma constitucional de aplicação imediata e cogente, a teor do que dispõe o art. 5.º, § 1.º da CR/88, afastando-se de sua intelecção alteração contratual de plano de previdência privada que discrimina segurados em razão do sexo com prejuízo para a mulher. 3. As migrações, realizadas pela segurada, de um plano de previdência privada a outro, não necessariamente afastam a procedência do pedido, sobretudo se os regulamentos e os contratos de migração entre planos sempre mantiveram os valores recebidos sob a égide do contrato primitivo, de forma que, nesse caso, a ilegalidade, em vez de corrigida, foi ativamente repetida, reprisada e renovada pela fundação previdenciária. 4. Mostra-se desarrazoado o argumento segundo o qual a segurada deve arcar com a formação de fonte de custeio para o pagamento do benefício revisado, posto que compete apenas à entidade de previdência privada "a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, da Capital, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 16.12.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022130-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Capital
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