TJSC 2013.022141-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO LEGISTA ACERCA DA CONCLUSÃO EQUIVOCADA DO AUTO DE EXAME CADAVÉRICO QUE CULMINOU COM A EXUMAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOMENTE VIA AÇÃO REGRESSIVA. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - É cediço que por força do efeito translativo inerente e conferido a todos os recursos ordinários (efeito devolutivo lato sensu), norteado pelo princípio inquisitório, confere-se à segunda instância (Tribunal ou Colégio Recursal) o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, mas que constituem matéria de ordem pública, material ou instrumental (art. 267, § 3º c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC), as quais não são alcançadas pela preclusão. II - Consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. In casu, fundado o pedido de compensação pecuniária por danos morais em ato praticado por agente público (médico legista) no exercício de suas funções, a ação reparatória deve ser dirigida contra o Estado, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 327.904/SP). Assim, por força do efeito translativo, forçoso declarar-se a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022141-5, de Caçador, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO LEGISTA ACERCA DA CONCLUSÃO EQUIVOCADA DO AUTO DE EXAME CADAVÉRICO QUE CULMINOU COM A EXUMAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOMENTE VIA AÇÃO REGRESSIVA. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - É cediço que por força do efeito translativo inerente e conferido a todos os recursos ordinários (efeito devolutivo lato sensu), norteado pelo princípio inquisitório, confere-se à segunda instância (Tribunal ou Colégio Recursal) o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, mas que constituem matéria de ordem pública, material ou instrumental (art. 267, § 3º c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC), as quais não são alcançadas pela preclusão. II - Consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. In casu, fundado o pedido de compensação pecuniária por danos morais em ato praticado por agente público (médico legista) no exercício de suas funções, a ação reparatória deve ser dirigida contra o Estado, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 327.904/SP). Assim, por força do efeito translativo, forçoso declarar-se a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022141-5, de Caçador, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Caçador
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