TJSC 2013.022164-2 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO - ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU OBJETIVANDO A IMPRONÚNCIA OU A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA - SUPOSTO MANDANTE DO CRIME - FATOR SURPRESA - MEIO DE ATUAÇÃO DO EXECUTOR QUE TERIA IMPOSSIBILITADO A DEFESA DO OFENDIDO - POSSÍVEL COMUNICABILIDADE - QUESTÃO TAMBÉM AFETA AO CORPO DE JURADOS - RECURSO DESPROVIDO "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida" (Recurso Criminal n. 2012.047121-3, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 3.9.2012). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.022164-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 11-07-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO - ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU OBJETIVANDO A IMPRONÚNCIA OU A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA - SUPOSTO MANDANTE DO CRIME - FATOR SURPRESA - MEIO DE ATUAÇÃO DO EXECUTOR QUE TERIA IMPOSSIBILITADO A DEFESA DO OFENDIDO - POSSÍVEL COMUNICABILIDADE - QUESTÃO TAMBÉM AFETA AO CORPO DE JURADOS - RECURSO DESPROVIDO "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida" (Recurso Criminal n. 2012.047121-3, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 3.9.2012). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.022164-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Capital
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