TJSC 2013.022178-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APOSENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SEGURADA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. MÁ-FÉ DA SEGURADA CONFIRMADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO NO ÂMBITO DO INSS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA QUE NÃO INFLUENCIAM NO RESULTADO DA DEMANDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Documentos trazidos aos autos posteriormente à prolatação da sentença, quando intempestiva a juntada e mormente quando destituídos eles da eficácia probante que se lhes quer atribuir, não possuem o condão de modificar o resultado do provimento jurisdicional atacado. 2 Nas avenças de seguro, a exemplo do que ocorre em relação a todas as modalidades contratuais, impõe-se ao segurado que aja com lealdade e boa-fé, requisitos esses indispensáveis à avaliação do risco a ser coberto e ao cálculo do prêmio, pena de, nos exatos termos do art. 766 da Lei Unitária , ocorrer a perda do valor do seguro. 3 Ressaltando os autos terem sido os contratos de seguro que emprestaram respaldo à pretensão exposta na inicial celebrados posteriormente à aposentação previdenciária por invalidez outorgada à segurada, evidenciada está a má-fé desta, o que, por consequência, inviabiliza a percepção da buscada indenização securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022178-3, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APOSENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SEGURADA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. MÁ-FÉ DA SEGURADA CONFIRMADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO NO ÂMBITO DO INSS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA QUE NÃO INFLUENCIAM NO RESULTADO DA DEMANDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Documentos trazidos aos autos posteriormente à prolatação da sentença, quando intempestiva a juntada e mormente quando destituídos eles da eficácia probante que se lhes quer atribuir, não possuem o condão de modificar o resultado do provimento jurisdicional atacado. 2 Nas avenças de seguro, a exemplo do que ocorre em relação a todas as modalidades contratuais, impõe-se ao segurado que aja com lealdade e boa-fé, requisitos esses indispensáveis à avaliação do risco a ser coberto e ao cálculo do prêmio, pena de, nos exatos termos do art. 766 da Lei Unitária , ocorrer a perda do valor do seguro. 3 Ressaltando os autos terem sido os contratos de seguro que emprestaram respaldo à pretensão exposta na inicial celebrados posteriormente à aposentação previdenciária por invalidez outorgada à segurada, evidenciada está a má-fé desta, o que, por consequência, inviabiliza a percepção da buscada indenização securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022178-3, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital - Continente
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