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Jurisprudência


TJSC 2013.022192-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDIÇÃO SINE QUA NON AO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. EXEGESE DO ART. 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PRINCIPAL QUE POSTULA A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DE FILHO MENOR POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM 13 DE JUNHO DE 2011, NO EQUIVALENTE A 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR. ALEGADO SUPERVENIENTE DECESSO REMUNERATÓRIO 24 DIAS APÓS O ACORDADO (07.07.2011). AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR COM TAL MUNUS. ÔNUS PROBANTE QUE CABIA AO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADOS, NÃO MERECENDO, POR ORA, QUALQUER REPARO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022192-7, de Mafra, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Mafra
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